Mudar de plano de saúde com contrato cancelado: A estratégia utilizada por muitas operadoras de planos de saúde para inviabilizar o direito do paciente com câncer.

Olá, amigos da Câncer Direitos,

No artigo de hoje vamos entender um pouco melhor sobre mudar de plano de saúde com contrato cancelado.

Esta mudança de plano de saúde é o que a lei chama de portabilidade de carências.

O que é portabilidade de carências?

Portabilidade de carências é a possibilidade que o beneficiário possui de trocar de plano de saúde – na mesma ou em outra operadora – sem ter que cumprir novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária (aquele período que a pessoa fica sem acesso a algumas coberturas em razão de doença ou lesão preexistente) e que já tenham sido cumpridos no plano de origem.

Como fica a situação dos dependentes na portabilidade de carências?

A troca de plano é realizada individualmente.

É um direito da pessoa, mesmo que ela esteja em um contrato familiar ou coletivo.

Assim, nos planos individuais/familiares, se o pedido de portabilidade for feito pelo beneficiário titular do contrato, somente para ele, a portabilidade poderá ser exercida encerrando-se apenas o vínculo do beneficiário titular, ficando ativos e vigentes os demais vínculos do contrato do plano.

Já nos planos coletivos, os vínculos dos dependentes deverão ser mantidos se não houver previsão contratual expressa de que a saída do titular implica na exclusão de seus dependentes.

Essas regras de troca de plano bem são semelhantes às regras de troca de operadora de telefonia de celular. Existem possibilidade de mudança e requisitos a serem cumpridos, tanto para o consumidor, quanto para a operadora (de telefonia ou de saúde).

É possível mudar de plano de saúde com contrato cancelado?

Sim e não.

Entenda:

Portabilidade Convencional

Para a portabilidade convencional, aquela em que você deseja sair de um plano e ir para outro (sem cumprir carência ou cobertura parcial temporária já cumpridas ou fora do período de cumprimento) a regra geral é que o vínculo com o beneficiário com o plano de origem precisa estar ativo, ou seja, a regra geral de portabilidade determina que você esteja ativo em um contrato para poder ir para outro.

Fazendo uma comparação com a portabilidade de celular, é preciso que a linha esteja ativa para você ter direito de ir para outra.

ALERTA: A orientação de algumas operadoras de plano de saúde, de exigir que o usuário encerre seu contrato para poder realizar outro, é uma estratégia abusiva para te fazer cumprir novos prazos de carências e preexistências novamente! Não caia nessa!

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Regras para Portabilidade de plano de saúde :

É importante também que você, além de estar com o contrato ativo, esteja com as mensalidades quitadas, que seu plano tenha sido contratado após janeiro/1.999, que esteja há 2 (dois) anos nesse plano (se não cumpriu cobertura parcial temporária) ou há 3 (três) anos, se cumpriu cobertura parcial temporária e que o preço do plano que você está e do que pretende ir sejam compatíveis – a Agência Nacional de Saúde faz essa comparação através do Guia ANS de Planos de Saúde.

Situações específicas de Portabilidade – perda do vínculo

Há casos em que o beneficiário fica dispensado de cumprir alguns requisitos para efetuar a portabilidade de carências previstos nas regras gerais.

Nessas situações, a portabilidade pode ser solicitada dentro de 60 dias a partir do momento em que o beneficiário toma conhecimento do cancelamento do plano atual (plano de origem) ou da efetiva exclusão – a operadora tem obrigações comunicá-lo por meio comprovável.

Veja abaixo os casos específicos e as regras:

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      O plano coletivo foi
cancelado pela operadora
ou pela pessoa jurídica
contratante (empresa ou
associação)
  O titular
do plano
faleceu
O titular foi desligado da
empresa (por demissão com ou sem justa causa, exoneração, aposentadoria, ou pediu
demissão) ou terminou o prazo assegurado no artigo 30 e 31 da lei nº 9.656/1998 (continuidade)
    O beneficiário
perdeu a
condição de
dependente no
plano do titular

ATENÇÃO:

Nesses casos, o contrato não precisa estar ativo, não é necessário que o beneficiário tenha cumprido prazo de permanência mínimo, as regras de compatibilidade de preço não são aplicáveis e o contrato pode ser não regulamentado.

Contudo, caso esteja no plano há menos de 300 (trezentos) dias, estará sujeito aos períodos de carência do plano de destino (quando cabíveis) descontados do tempo em que permaneceu no plano de origem.

Caso esteja cumprindo cobertura parcial temporária, no novo plano cumprirá apenas o que precisa para terminar esse período.   

A regra de compatibilidade de preço do plano não é aplicável aqui.

Atenção: essas regras não se aplicam para o beneficiário que fez o cancelamento do seu vínculo a pedido ou que foi excluído do plano por fraude ou inadimplência.

Este artigo tem cunho absolutamente informativo e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado especialista.

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