Entenda se é possível a troca de plano de saúde para pacientes com mensalidades em atraso e quais as consequências da inadimplência.

Amigos da Câncer Direitos,

Hoje vamos aprender se é possível a troca de plano de saúde para pacientes com mensalidade em atraso.

Esta troca de plano de saúde é um direito contemplado em lei e denominado de portabilidade de carências.

O que é portabilidade de carências?

Portabilidade de Carências é o direito que o beneficiário tem de mudar de plano de saúde sem a necessidade de cumprimento de períodos de carências ou cobertura parcial temporária.

É possível solicitar a troca de plano de saúde para pacientes com mensalidade em atraso?

Não, se as mensalidades estão atrasadas, não é possível exercer o direito à troca de plano, além de correr o risco de ter seu plano de saúde cancelado.

Se isso ocorrer durante um tratamento de saúde, pode gerar ainda mais transtornos.

Por isso, é importante que a mensalidade do plano de saúde seja um pagamento prioritário no seu orçamento.

DICA EXTRA: A comprovação do pagamento das 3 (três) últimas mensalidades vencidas é requisito essencial para que se possa exercer a troca de plano.

A não comprovação irá resultar na recusa da portabilidade.

Requisitos para troca de plano de saúde:

1 – O beneficiário estar vinculado a um plano de saúde;

2 – O beneficiário estar em dia com o pagamento da mensalidade junto à operadora do plano de origem;

3 – O beneficiário ter cumprido prazo de permanência, conforme o caso:

(a) na primeira portabilidade, deve estar há pelo menos 2 (dois) anos na operadora do plano de origem ou há pelo menos 3 (três) anos, se tiver cumprido cobertura parcial temporária (CPT) para doenças e lesões pré-existentes;

(b) se o beneficiário ingressou no plano de origem exercendo a portabilidade de carências, o prazo mínimo de permanência exigido no plano passa a ser de 1 (um) ano, mas se essa portabilidade foi para um plano com coberturas não previstas na segmentação assistencial do plano de origem, o prazo mínimo a ser cumprido será de 2 (dois) anos;

4 – O plano de origem deve ser regulamentado, ou seja, ter sido contratado após 1° de janeiro de 1999 ou adaptado à Lei n° 9.656/98;

5 – A faixa de preço do plano de destino deve ser igual ou inferior à que se enquadra o plano de origem do beneficiário, considerada a data da consulta ao módulo de portabilidade de carências do Guia ANS de Planos de Saúde;

6 – Se o plano de destino for de contratação coletiva, o beneficiário deverá possuir vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano, ou o beneficiário deverá ser ou possuir vínculo com empresário individual.

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Como comprovar os requisitos para troca de plano de saúde para pacientes com câncer:

• Comprovante de que está em dia com o pagamento das mensalidades, tais como: comprovantes de pagamento das 3 (três) últimas mensalidades vencidas, ou declaração da operadora do plano de origem ou da pessoa jurídica contratante;

• Comprovante de prazo de permanência, tais como: proposta de adesão assinada, ou contrato assinado, ou comprovantes de pagamento das mensalidades do prazo de permanência exigido, ou declaração da operadora do plano de origem ou da pessoa jurídica contratante;

• Relatório de compatibilidade entre os planos de origem e de destino ou número de protocolo de portabilidade, ambos emitidos pelo Guia ANS de Planos de Saúde;

• Se o plano de destino for de contratação coletiva, comprovante de vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano ou comprovação referente ao empresário individual;

• Se o beneficiário estiver em cumprimento de cobertura parcial temporária, deverá apresentar cópia da Declaração de Saúde preenchida no plano de origem ou de documento que ateste que estava cumprindo cobertura parcial temporária que especifique a doença ou lesão preexistente declarada.

Como solicitar a troca de plano de saúde sem cumprir novos prazos de carências?

O beneficiário poderá solicitar à operadora do plano de origem, por meio de quaisquer de seus canais de atendimento, a declaração para fins de Portabilidade com as informações referentes ao plano de origem e ao beneficiário.

A operadora do plano de origem terá o prazo de 10 (dez) dias para disponibilizar a declaração ao beneficiário.

Este artigo tem cunho absolutamente informativo e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado especialista.

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