Pacientes com tratamento de câncer interrompido pelo plano de saúde coletivo cancelado procuram seus direitos.

Amigos da Câncer Direitos, vamos juntos entender um pouquinho sobre portabilidade de carências

Vamos esclarecer quais são os direitos do paciente com câncer que tem seu plano de saúde coletivo cancelado em meio ao tratamento oncológico.

Primeiramente, é preciso esclarecer que nesses casos é válido ao paciente solicitar a portabilidade de carências do plano.

O que é portabilidade de carências do plano de saúde?

Portabilidade de Carências é o direito que o beneficiário tem de mudar de plano de saúde sem a necessidade de cumprimento de períodos de carências ou cobertura parcial temporária.

Se eu era vinculado a um plano coletivo que foi cancelado, posso ir para outro plano sem cumprir carência e cobertura parcial temporária?

Em regra, sim! 

A operadora do plano de origem deverá comunicar o beneficiário sobre a sua exclusão e o direito ao exercício da portabilidade, por qualquer meio comprovável.

Esse comunicado pode servir de base para fins de comprovação da data da ciência da extinção de seu vínculo com o plano de saúde.

ATENÇÃO: A partir da exclusão ou da data em que soube da exclusão, o beneficiário possui 60 (sessenta) dias para requerer a portabilidade de carências.

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Como ficam as regras para portabilidade diante de plano de saúde coletivo cancelado?

Nesse tipo de portabilidade de carências, não se aplicam os requisitos de vínculo ativo, de prazo de permanência, e de compatibilidade por faixa de preço.

Assim, esse beneficiário poderá fazer a portabilidade mesmo que não esteja mais vinculado ao seu plano, a ele não será exigido o tempo mínimo de permanência no plano, e ele poderá escolher um plano independentemente de seu preço.

Quem tem direito a esta portabilidade de após ter o plano de saúde coletivo cancelado?

A portabilidade poderá ser exercida por beneficiários de planos não regulamentados, contratados antes de 1° de janeiro de 1999 e não adaptados à Lei n° 9.656, de 1998.

Ainda, o beneficiário que estiver vinculado ao plano de origem há menos de 300
(trezentos) dias, estará sujeito, quando cabíveis, aos períodos de carências do plano de destino descontados do tempo em que permaneceu no plano de origem, mesmo que não tenha cumprido carência no plano de origem.

O beneficiário que estiver cumprindo cobertura parcial temporária no plano de origem estará sujeito aos respectivos períodos remanescentes no plano de destino.

Se o beneficiário estiver pagando agravo e estiver há menos de 24 (vinte e quatro) meses no plano de origem, poderá optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo remanescente, ou pelo pagamento de agravo, se for oferecido pela operadora do plano de destino.

Quais são os requisitos para troca de plano de saúde nesses casos:

1 – O beneficiário estar em dia com o pagamento da mensalidade junto à operadora do plano de origem;

2 – O beneficiário requerer a portabilidade de carências em 60 (sessenta) dias da exclusão ou da data em que soube da exclusão.

Atenção: essas regras diferenciadas não valem para o beneficiário que fez o cancelamento a pedido do seu vínculo, ou foi excluído do plano por fraude ou inadimplência.

Este artigo tem cunho absolutamente informativo e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado especialista.

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