Entenda como estão as novas regras que garantem a aposentadoria do professor com câncer após a reforma da previdência.

Olá amigos da Câncer Direitos!

Sejam bem-vindos a mais um artigo explicativo escrito com muito carinho pra vocês!  

                   Você sabia que o professor possui direito a uma aposentadoria diferenciada?

Pois é! São regras vantajosas que visam compensar o desgaste físico e emocional que essa profissão enfrenta. 

Então, vamos conhecer algumas informações importantes sobre as regras da aposentadoria do professor.

                   A atividade de magistério por ser considerada atividade penosa era reconhecida como atividade especial, nos termos do item 2.1.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, por isso, o professor possuía direito à aposentadoria especial após 25 anos de serviço.

                   Ocorre que, em 30.06.1981 foi promulgada a Emenda Constitucional n. 18, que definiu novos critérios para esse benefício e o professor passou a contar com novo tempo reduzido para se aposentar, não sendo mais atividade de magistério considerada especial.

                   Então, após a EC 18/91 a Constituição Federal passou a fixar os novos critérios da aposentadoria do professor, nos seguintes termos:

Art. 201, § 8°:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

(…)

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

(…)

§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

                   Neste contexto, após a EC 18/81 a atividade de magistério deixou de ser considerada especial para ser uma regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades.

                  Qual o critério para aposentadoria do professor em 2021?

O critério vigente atualmente é que, é assegurada aposentadoria para o professor após 30 anos e, para a professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério.

                   Contudo, importante anotar que, prevalece a lei vigente ao exercício da atividade, de modo que a atividade de magistério até a EC 18/81 deve se aplicar o Decreto 53.831/64, que previa a atividade profissional de magistério (professores) como penosa (item 2.1.4 do Anexo), ensejando a sua conversão como tempo especial.

                   Todos os professores tem direito à regra especial de aposentadoria?

                   A Constituição Federal de 1988 elencou que, são consideradas funções de magistério, todos os níveis de ensino infantil, fundamental e médio.          

                   No que se refere ao alcance da “função de magistério”, o STF, em 26.11.2003, aprovou o enunciado da Súmula n. 726, que dispõe que “para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula”.

                   Contudo, tal enunciado caiu em desuso tendo em vista que o STF decidiu na ADI 3772 que, “as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira”, conforme se verifica na ementa abaixo:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I – A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II – As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III – Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. (ADI 3772, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2008)

                   Posteriormente, o STF ratificou o entendimento firmado na ADI 3.772-2, no Tema 965 e fixou a seguinte tese:

Tema 965: “Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio”.

                   Desta forma, a aposentadoria do professor conta com um tratamento diferenciado, é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução em cinco anos no tempo de contribuição, ou seja, é necessário ter 30/25 anos de atividade (tempo de contribuição) de magistério, no caso de homem e mulher, respectivamente.

                  É aplicado o fator previdenciário na aposentadoria do professor?

Ante as peculiaridades da aposentadoria do professor, surgiu a discussão acerca da aplicação ou não do fator previdenciário, pois até a entrada em vigor da EC 18/81 a aposentadoria do professor era considerada atividade especial e posteriormente, passou a ser interpretada como aposentadoria por tempo de contribuição, com contagem diferenciada.

                   Contudo,  o STF reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, fixando a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional o fator previdenciário previsto no artigo 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pelo artigo 2º da Lei 9.876/1999”

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                  Como ficou a aposentadoria do professor após a reforma da previdência?

Com a Reforma da Previdência trazida pela EC n. 103/2019, o art. 201, § 8º, da Constituição passou a prever que o requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º (65 anos, homem – 62 anos, mulher) será reduzido em cinco anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.

                   Neste contexto, a nova regra exige idade mínima de 60 anos, se homem, e de 57 anos, se mulher e ainda é necessário 25 anos de função de magistério, tanto para homens, como para mulheres, consoante regra contida no art. 19, § 1º, II, da EC n. 103/2019.

                   Desta forma, mesmo esse tratamento diferenciado, a classe dos professores ainda enfrenta obstáculos no reconhecimento dos seus direitos e sobretudo após, a Reforma da Previdência que, passou a exigir idade mínima tornou ainda mais dificultoso, porém, é de suma importância que este profissional se atente aos seus direitos e lute por eles. Por isso, não hesite em consultar um especialista para conhecer as regras excepcionais da aposentadoria do professor.

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