Como a habilitação, a reabilitação e a readaptação tem impactado a vida de milhares de pacientes com câncer que recebem benefício por incapacidade.

O que é habilitação, reabilitação e readaptação  profissional de um paciente com câncer?

A READAPTAÇÃO poderá ocorrer quando o segurado está incapaz para a função a qual exercia, mas está apto para o desempenho de outras atividades. Observe que, nesses casos, o empregado terá alterada sua atividade laboral, de acordo com as novas possibilidades a que esteja apto. Para isso deverá haver coincidência de cargos à disposição do segurado de acordo com a aptidão residual para o exercício de imediato. Importante mencionar que a readaptação não pode trazer a mínima possibilidade agravamento da incapacidade, tanto no presente quanto para o futuro. Neste ponto, vale lembrar que o segurado não pode ser readaptado a uma atividade inferior à que exercia antes.

Este será o primeiro passo. A tentativa de readaptação do portador de câncer para uma função cujo desempenho seja compatível com as novas limitações constatadas. Veja que a compatibilidade deverá ser entre as novas possibilidades de trabalho do portador de câncer, considerando as incapacidades constatadas pela perícia, e as atribuições do novo cargo. Importante ressaltar esse ponto para não haver confusão sobre a compatibilidade entre a função anteriormente desenvolvida pelo paciente e a futura função que poderá assumir.

Acaso não haja nenhuma função ajustada às novas possibilidades do paciente será possível, então seu encaminhamento ao programa de reabilitação.

Este programa de REABILITAÇÃO é a preparação, para o retorno ao mercado de trabalho, de uma pessoa que era apta para o desempenho das atividades, mas que, por doença ou acidente tornou-se inapta.

É exatamente o caso dos pacientes com câncer. Veja: o paciente era um profissional apto ao desempenho laborativo, mas, em razão da doença pode ter ficado com sua capacidade reduzida e inapto para o desempenho de toda e qualquer atividade, devendo, assim, ser reabilitado.

 A Lei  8213/1999 determina que a reabilitação profissional compreende:

a)      o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;

b)      a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;

c)      o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário

A reabilitação é diferente da habilitação.

O programa de HABILITAÇÃO é a preparação, para o ingresso no mercado de trabalho, de uma pessoa que esteja inapta para exercer as atividades, em decorrência de incapacidade física adquirida ou deficiência hereditária. Observe que aqui, a pessoa sempre esteve inapta. Pode ser o caso de crianças que desenvolvam o câncer muito cedo e em razão do tratamento sofram grandes sequelas que as deixem inaptas, ainda que parcialmente.

Tanto no programa de habilitação quanto no de reabilitação o paciente passará por um treinamento, através de equipe multidisciplinar, para se preparar para o desempenho de novas atividades laborais.

O que é o programa de habilitação e reabilitação?

A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.

A quem se destina o programa de habilitação e reabilitação?

Poderão ser encaminhados ao programa:

  • O segurado em gozo de auxilio doença, acidentário ou previdenciário;
  • O segurado sem carência para a concessão de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário;
  • O segurado em gozo de aposentadoria por invalidez;
  • O segurado em gozo de aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou idade que tenha reduzida sua capacidade funcional em decorrência da doença;
  • O dependente do segurado; e
  • As pessoas com deficiência – pcd

Como é feito o atendimento no programa de habilitação e reabilitação?

O atendimento é feito por equipe multiprofissional de médicos, assistentes sociais, sociólogos, fisioterapeutas e outros profissionais.

O artigo 137 do Decreto 3048/1999 determina que:

Art. 137. O processo de habilitação e de reabilitação profissional do beneficiário será desenvolvido por meio das funções básicas de:

        I – avaliação do potencial laborativo;                   

        II – orientação e acompanhamento da programação profissional;

        III – articulação com a comunidade, inclusive mediante a celebração de convênio para reabilitação física restrita a segurados que cumpriram os pressupostos de elegibilidade ao programa de reabilitação profissional, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho; e                       

        IV – acompanhamento e pesquisa da fixação no mercado de trabalho.

         § 1º  A execução das funções de que trata o caput será realizada, preferencialmente, por meio do trabalho de equipe multiprofissional especializada, sempre que possível, na localidade do domicílio do beneficiário, ressalvadas as situações excepcionais em que ele tenha direito à reabilitação profissional fora dela.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 2º Quando indispensáveis ao desenvolvimento do processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social fornecerá aos segurados, inclusive aposentados, em caráter obrigatório, prótese e órtese, seu reparo ou substituição, instrumentos de auxílio para locomoção, bem como equipamentos necessários à habilitação e à reabilitação profissional, transporte urbano e alimentação e, na medida das possibilidades do Instituto, aos seus dependentes.

Quem indica o paciente ao programa de habilitação e reabilitação?

A avaliação da elegibilidade do segurado para encaminhamento à reabilitação profissional, a reavaliação da incapacidade de segurados em programa de reabilitação profissional e a prescrição de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção e acessórios serão realizadas pela Perícia Médica Federal, dai a importância de estar ciente sobre a perícia.

Durante a permanência do paciente no programa de habilitação ou reabilitação haverá corte do benefício por incapacidade?

Não! Durante o período de aprimoramento em que o paciente estiver no programa de habilitação ou reabilitação não será cessado o pagamento do benefício por incapacidade (auxilio doença ou aposentadoria por invalidez) a que o segurado esteja recebendo.  

Apenas após a conclusão do processo de habilitação ou reabilitação, se o paciente estiver apto para o desempenho de novas funções, é que receberá certificado individual indicando as atividades que poderão ser exercidas.

Mesmo que o segurado receba do INSS o certificado de conclusão da habilitação ou reabilitação, indicando que o objetivo foi atingido, diante do principio da hipossuficiência do segurado, a certificação pode ser questionada, ingressando com pedido de novo processo de reabilitação ou habitação e, se negado pelo INSS, deve recorrer à justiça, que facilmente pode realizar uma pericia para identificar se o segurado foi ou não devidamente habilitado ou reabilitado.


Natalia Scalabrini

Natália Scalabrini é bacharel em Direito. Especialista em Direito Civil. Especialista em Direito Processual Civil. Especialista em Direito Previdenciário. Após se tornar paciente oncológica aos 28 anos de idade fundou o Instituto de Ensino Câncer Direitos, a primeira Escola do Brasil a tratar sobre os direitos dos pacientes com câncer.

0 comentário

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *