Lei nº 14.238/2021 instituiu o Estatuto da pessoa com câncer e garante direitos à comunidade oncológica
Olá amigos da Câncer Direitos
O Projeto de Lei foi proposto pelo ex-deputado Eduardo Braide
A Lei traz como objetivos essenciais do Estatuto da pessoa com Câncer:
I – garantir e viabilizar o pleno exercício dos direitos sociais da pessoa com câncer;
II – promover mecanismos adequados para o diagnóstico precoce da doença;
III – garantir o tratamento adequado, nos termos das Leis n os 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 12.732, de 22 de novembro de 2012;
IV – fomentar a comunicação, a publicidade e a conscientização sobre a doença, sua prevenção, seus tratamentos e os direitos da pessoa com câncer;
V – garantir transparência das informações dos órgãos e das entidades em seus processos, prazos e fluxos e o acesso às informações imprescindíveis acerca da doença e do seu tratamento pelos pacientes e por seus familiares;
VI – garantir o cumprimento da legislação vigente com vistas a reduzir as dificuldades da pessoa com câncer desde o diagnóstico até a realização do tratamento;
VII – fomentar e promover instrumentos para viabilização da Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
VIII – fomentar a criação e o fortalecimento de políticas públicas de prevenção e combate ao câncer;
IX – promover a articulação entre países, órgãos e entidades sobre tecnologias, conhecimentos, métodos e práticas na prevenção e no tratamento da doença;
X – promover a formação, a qualificação e a especialização dos recursos humanos envolvidos no processo de prevenção e tratamento do câncer;
XI – viabilizar métodos e sistemas para aferição qualificada do número de pessoas acometidas pela doença;
XII – combater a desinformação e o preconceito;
XIII – contribuir para melhoria na qualidade de vida e no tratamento da pessoa com câncer e de seus familiares;
XIV – reduzir a incidência da doença por meio de ações de prevenção;
XV – reduzir a mortalidade e a incapacidade causadas pela doença;
XVI – fomentar a educação e o apoio ao paciente e à sua família;
XVII – incentivar a criação, a manutenção e a utilização de fundos especiais, nacionais, estaduais e municipais de prevenção e combate ao câncer;
XVIII – garantir tratamento diferenciado, universal e integral às crianças e aos adolescentes, priorizando a prevenção e o diagnóstico precoce;
XIX – estimular a expansão contínua, sustentável e responsável da rede de atendimento e de sua infraestrutura;
XX – estimular a humanização do tratamento, prestando atenção diferenciada ao paciente e à sua família.
Há direitos fundamentais do paciente com câncer estabelecidos no Estatuto da pessoa com câncer?
Sim, o artigo 4º do Estatuto elencou o rol de direitos fundamentais da pessoa com câncer, sendo eles:
Art. 4° São direitos fundamentais do paciente com câncer:
I – obtenção de diagnóstico precoce;
II – acesso a tratamento universal, equânime, adequado e menos nocivo;
III – acesso a informações transparentes e objetivas relativas à doença e ao seu tratamento;
IV – assistência social e jurídica;
V – prioridade;
VI – proteção do seu bem-estar pessoal, social e econômico.
VII – presença de acompanhante durante o atendimento e o período de tratamento;
VIII – acolhimento, preferencialmente, por sua própria família, em detrimento de abrigo ou de instituição de longa permanência, exceto da que careça de condições de manutenção da própria sobrevivência;
IX – tratamento domiciliar priorizado;
X – atendimento educacional em classe hospitalar ou regime domiciliar, conforme interesse da pessoa com câncer e de sua família, nos termos do respectivo sistema de ensino.
Quem pode se beneficiar do direito fundamental de atendimento prioritário, segundo o Estatuto da pessoa com câncer ?
O Estatuto da Pessoa com Câncer estabeleceu que poderão se beneficiar do direito ao atendimento prioritário a pessoa com câncer clinicamente ativo. Assim, ela poderá ser atendida de forma prioritária, antes de qualquer outro, respeitadas as normas que também garantem o mesmo direito aos idosos, às gestantes e às pessoas com deficiência.
Este direito fundamental à prioridade também compreende:
I – assistência preferencial, respeitada a precedência dos casos mais graves e outras prioridades legais;
II – atendimento nos serviços públicos nos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, respeitada a precedência dos casos mais graves e de outras prioridades legais;
III – prioridade no acesso a mecanismos que favoreçam a divulgação de informações relativas à prevenção e ao tratamento da doença;
IV – prioridade na tramitação dos processos judiciais e administrativos.
Quem é considerado pessoa com câncer segundo o Estatuto da pessoa com câncer?
O Estatuto considera pessoa com câncer aquela que tenha o regular diagnóstico, nos termos de relatório elaborado por médico devidamente inscrito no conselho profissional, acompanhado pelos laudos e exames diagnósticos complementares necessários para a correta caracterização da doença.
O Estatuto da pessoa com câncer combateu a discriminação sofrida pelo paciente com câncer?
Sim.
Segundo o artigo 6º do Estatuto, nenhuma pessoa com câncer será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação ou violência, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
O Estatuto vai além, conceituando como discriminação qualquer distinção, restrição ou exclusão em razão da doença, mediante ação ou omissão, que tenha o propósito ou efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento dos direitos assegurados nesta Lei.
Houve regulamentação de atendimento especial às crianças e adolescentes no Estatuto da pessoa com câncer?
Sim.
O artigo 10 do Estatuto da Pessoa com Câncer determinou que o atendimento prestado às crianças e aos adolescentes com câncer, ou em suspeição, deverá ser especial em todas suas fases, devendo ser garantido tratamento universal e integral, priorizando a prevenção e o diagnóstico precoce.
Houve ampliação no atendimento integral à saúde?
Sim.
O Estatuto determinou que é obrigatório o atendimento integral à saúde da pessoa com câncer através do SUS.
Para destaque, entende-se por atendimento integral aquele realizado nos diversos níveis de complexidade e hierarquia, bem como nas diversas especialidades médicas, de acordo com as necessidades de saúde das pessoas com câncer, incluindo assistência médica e de fármacos, assistência psicológica, atendimentos especializados e, sempre que possível, atendimento e internação domiciliares.
Frisa-se que o atendimento integral deverá garantir, ainda, tratamento adequado da dor, atendimento multidisciplinar e cuidados paliativos, além da conscientização e o apoio às famílias das pessoas com câncer.
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Validade do Estatuto da Pessoa com Câncer
A Lei 14.238 foi publicada em 19 de novembro de 2021, instituindo o Estatuto da Pessoa com Câncer a partir desta data.
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