Olá amigos da Câncer Direitos,

Você saber se reingresso no INSS após descoberta do câncer te garante algum benefício previdenciário?

Se você não conhece esse termo técnico fique calmo, pois estou certa de que você já viu a aplicação dele muitas vezes.

Sabe quando o paciente acaba de receber um diagnóstico de câncer?

Pois é. Depois de superada a dificuldade do diagnóstico, um dos primeiros passos dados é se direcionar ao INSS para solicitar algum beneficio.

Ocorre que, em grande parte dos casos, esses requerentes não estão contribuindo para a previdência social. Em outras palavras, não apresentam a qualidade de segurado, necessária para a concessão dos  benefícios previdenciários.

Em muitos casos, os pacientes já contribuíram, lá no passado, para a previdência social, enquanto tinham a carteira de trabalho assinada ou enquanto recolhiam como contribuintes individuais, na qualidade de autônomos ou assemelhados.

É então que muitos se veem na situação do reingresso no INSS após descoberta do câncer.

Nessa fase é que recebem a orientação de que ‘se pagarem 6 contribuições mensais poderão ter direito ao auxilio doença’.

Consequência: muitos aderem às orientações de reingresso no INSS após descoberta do câncer, fazem os recolhimentos – muitas vezes enfrentando dificuldades financeiras  – e na hora de solicitar, o benefício vem negado.

Porque o benefício vem negado quando solicitado no reingresso no INSS após descoberta do câncer?

Primeiro é preciso entender as regras desse tal de “reingresso no INSS”.

Para isso precisamos regressar lá nos requisitos básicos de concessão do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxilio doença).

A lei exige, para a concessão desse auxilio doença, que o requerente cumpra três requisitos:

  1. Tenha qualidade de segurado
  2. Cumpra o período de carência
  3. Esteja temporariamente incapaz 

A qualidade de segurado é mantida com o pagamento mensal de contribuições previdenciárias ao INSS. Este requisito é indispensável.

O período de carência nada mais é do que o número mínimo de contribuições mensais necessárias para que o beneficiário tenha direito ao benefício. 

A incapacidade temporária é caracterizada pela impossibilidade de desempenho das suas atividades habituais ou do seu trabalho, em razão dos reflexos trazidos pela doença ou pelo seu tratamento.

Entenda se paciente com câncer é considerado incapaz pelo INSS.

Você também pode se interessar em saber sobre a Incapacidade provocada pelo câncer de mama.

Quando o paciente fica por algum período sem contribuir para o INSS ele, consequentemente, perderá a qualidade de segurado.

Lembra que te contei acima que esse requisito é indispensável para a concessão do auxílio doença?

Pois então, é daí que inicia a recomendação de retomar o pagamento das contribuições para reingresso no INSS após descoberta do câncer

Mas, não é só isso.

Esse reingresso que muitos ouvem por aí, para pagar apenas 6 contribuições e solicitar o benefício, também vai ser contabilizado para o período da carência.

Vamos entender o que as regras disciplinam sobre o tema:

A partir de 18 de junho de 2019, a Lei 13.846 determinou que, na hipótese da perda da qualidade de segurado, para fins de concessão de auxilio doença, aposentadoria por invalidez, salario maternidade e auxilio reclusão, o segurado deverá contar com apenas metade do período de carência, a partir dessa nova data de filiação (do reingresso ao sistema).

Ora, falando especificamente do auxilio doença que tem um período de carência correspondente a 12 contribuições mensais, a aplicação da regra acima reflete na orientação das 6 contribuições.

Ocorre que a aplicabilidade da regra não tem sido técnica o suficiente para beneficiar os requerentes, vamos entender o porquê.

O que a regra do reingresso ao sistema do INSS prevê é a possibilidade de utilização do período de contribuição que o segurado tinha antes de perder a qualidade de segurado para a análise da carência do novo beneficio solicitado.

Então, entenda: a concessão do beneficio após a nova filiação não vai se dar com o recolhimento de 6 contribuições.

O recolhimento das 6 contribuições vai possibilitar o APROVEITAMENTO do número de contribuições que você tinha no passado, na análise de concessão do novo benefício solicitado.

Veja o caso de Laura:

Ela trabalhou de carteira assinada por 8 meses em 2010. Em 2021 voltou a contribuir (reingresso ao sistema) por mais 6 meses quando, então, ficou incapaz para o desempenho das atividades.

O auxilio doença tem como regra a exigência de 12 contribuições mensais para fins de carência. Com as novas contribuições (a partir de seu reingresso no INSS) Laura pôde aproveitar aquelas 8 contribuições que já tinha feito no passado. Então, na contagem do período de carência Laura terá 8 contribuições (do passado) mais 6 contribuições (do período de reingresso), totalizando 14 contribuições. Assim, como o auxilio doença tem um período de carência de 12 contribuições, Laura poderá receber o benefício, pois cumpriu o período de carência exigido pela lei.

Entenda agora como o caso de Mauro é diferente.

Ele pagou apenas 3 meses como contribuinte individual em 2012. Voltou a contribuir em 2021 quando teve sua carteira de trabalho assinada. Após 6 meses de contribuição (reingresso) ele ficou incapaz. As novas 6 contribuições do período de reingresso vão possibilitar a utilização das contribuições que ele já tinha no passado. Então, Mauro terá 3 contribuições (do passado) mais 6 contribuições (do período de reingresso), totalizando 9 contribuições. Lembra que a carência do auxilio doença são 12 meses¿ Então, nesse caso Mauro, mesmo pagando as 6 contribuições do período de reingresso, NÃO terá direito ao auxilio doença.

Entendeu como nem sempre pagar aquelas 6 contribuições no reingresso no INSS após descoberta do câncer vai te dar direito ao benefício?

É preciso analisar caso a caso e fazer a contagem dos períodos.

Mas, não quero que você desanime, pois eu ainda tenho uma dica pra lá de especial.

Lembra que eu te falei que os períodos de carência exigidos pela lei admitem algumas exceções?

O diagnóstico de câncer constitui, justamente, uma exceção à essa regra.

Isso significa que, os segurados que sejam portadores de neoplasia maligna, não precisarão cumprir o período de carência exigido pela lei para concessão do auxílio doença.

Assim, não será necessário que você efetue o recolhimento dessas 6 contribuições mensais para reingressar no sistema do INSS, se você já tinha parado de contribuir há muito tempo. Basta o recolhimento de uma única contribuição, efetuada antes do surgimento da incapacidade, para que o portador de câncer tenha acesso ao benefício.

Isto é possível porque, permitindo a lei que, os requerimentos de auxilio doença feitos por portadores de câncer não cumpram a carência, os únicos dois requisitos que deverão ser observados são a qualidade de segurado e a incapacidade.

A qualidade de segurado já está demonstrada com a primeira contribuição. Então, o pagamento de apenas uma contribuição antes do surgimento da incapacidade já é suficiente para garantir o benefício.

Se você pagou as 6 contribuições sem saber dessas regras não fique chateado, pois o período servirá como tempo de contribuição para um futuro requerimento de aposentadoria ou outros benefícios.

Agora, se você pagou as 6 contribuições e ainda assim teve seu pedido de auxilio doença negado, mesmo sendo um paciente com câncer, conheça as alternativas jurídicas que você poderá adotar no Passo a passo do Auxílio Doença para paciente com câncer, clicando aqui.


Natalia Scalabrini

Natália Scalabrini é bacharel em Direito. Especialista em Direito Civil. Especialista em Direito Processual Civil. Especialista em Direito Previdenciário. Após se tornar paciente oncológica aos 28 anos de idade fundou o Instituto de Ensino Câncer Direitos, a primeira Escola do Brasil a tratar sobre os direitos dos pacientes com câncer.

0 comentário

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *