Conheça o Projeto de Lei que pretende instituir a Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica e saiba como ele vai impactar milhares de pacientes com câncer.

Olá amigos da Câncer Direitos

No artigo de hoje vamos trazer alguns esclarecimentos sobre o  Projeto de Lei 3921/2020.

Este PL  é destinado a atender a faixa etária da população de 0 a 19 anos, buscando aumentar os índices de sobrevida, reduzir a mortalidade e melhorar a qualidade de vida de crianças e adolescentes com câncer.

Leia, na íntegra, o Projeto de Lei 3921/2020

De acordo com o Deputado Bibo Nunes, autor do projeto:

“O câncer em idade pediátrica acomete cerca de 8.460 brasileiros e, ao contrário do que acontece com adultos, o câncer em crianças não tem fatores de risco associados reconhecidos, como tabagismo, sedentarismo, consumo de bebidas alcoólicas, falta de exercícios físicos ou exageros na dieta. As causas do câncer infantil têm uma associação de causas genéticas para as quais os métodos de prevenção de câncer em adultos não se aplicam na maioria dos casos”, disse.

O que o Projeto de Lei pretende alterar:

#1 – CUIDADO INTEGRAL

Art. 4º As crianças e adolescentes abrangidos por esta Política terão cuidado integral, desde o diagnóstico e contará com as seguintes ações:

I – Implementar encaminhamento ágil de crianças e adolescentes com suspeitas de câncer para realização de exames e para o tratamento em tempo oportuno nos casos confirmados;

II – Viabilizar que pacientes identificados com necessidades específicas, somente disponível em outro centro da rede, possam ter o benefício de segunda opinião;

III – Permitir aos pacientes que necessitam de procedimentos médicos especializados, não disponíveis no centro de origem, possam ser encaminhados para os outros centros da rede com expertise para realização do procedimento, sem prejuízo da continuidade do tratamento posterior em seu centro origem;

IV – Desenvolver ações para estruturação da rede de atenção à saúde para viabilizar à realização dos principais exames para diagnóstico de câncer infantil, com base no mapeamento de necessidades, e em critérios técnicos e epidemiológicos;

V – Criar programa de cuidados paliativos pediátricos nas diversas regiões do país;

VI – Reconhecer as Instituições, Casas de Apoio e Grupos de Apoio na Rede Oncológica do Ministério da Saúde e Secretárias Estaduais de Saúde para permitir assistência integral à pacientes e seus familiares.

Parágrafo único. Os centros habilitados em oncologia pediátrica deverão prever o atendimento de crianças e adolescentes de 0 a 19 anos

# 2- DA VIGILÂNCIA, DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 5º A Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica contará com processos de vigilância, monitoramento e avaliação das ações, pelos órgãos de saúde pública das esferas federal e estadual visando:

I – Avaliar o cumprimento dos critérios de habilitação dos centros especializados;

II – Monitorar a qualidade assistencial dos serviços prestados aos pacientes, utilizando indicadores de performance, dando transparência aos resultados dos índices de sobrevida por cada prestador;

III – Estimular a melhoria contínua, sustentável e responsável da infraestrutura dos serviços habilitados;

IV – Reforçar a obrigatoriedade do registro dos casos de câncer infantojuvenil no Registro Hospitalar de Câncer e no Registro de Câncer de Base Populacional, conforme legislação vigente, com a devida qualidade e completude dos dados no Sistema Único de Saúde – SUS, devendo o registro de cada paciente ser realizado no ano do seu diagnóstico;

V – Promover capacitações permanentes para os registradores hospitalares quanto ao registro dos tumores pediátricos promovendo a qualificação dos dados;

VI – Estender a obrigatoriedade do registro dos casos de câncer infantojuvenil à rede privada e suplementar de saúde;

VII – Padronizar os critérios de estadiamento (extensão da doença ao diagnóstico), permitindo a comparação de performance entre os diferentes centros nacionais.

#3 – DA EDUCAÇÃO

Art. 6º Deverão ser promovidos processos contínuos de capacitação dos profissionais da área da saúde sobre o câncer infantojuvenil, incluindo os profissionais da Estratégia Saúde da Família – SUS. Art. 7º Estimular junto ao Ministério da Educação o ensino do câncer infantojuvenil na graduação em áreas da saúde, nas residências médicas e multidisciplinares de áreas afins.

#4 – DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art. 8º A Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica deverá incluir à promoção da ciência e tecnologia como forma de melhoria no tratamento e nos índices de sobrevida, bem como estimulará:

I – A realização de programas de Pesquisas Cientificas nos Centros habilitados;

II – Desenvolvimento científico e tecnológico para promoção de avanços no combate ao câncer infantojuvenil;

III – A promoção de pesquisas científicas e uso de protocolos terapêuticos identificando efeitos tardios dos sobreviventes; e

IV – A realização de pesquisa clínica com novas drogas em oncologia pediátrica.

#5 – DA SAÚDE SUPLEMENTAR

Art. 9º Deverá ser estimulada a criação de uma regulação por autoridades competentes e de tutela em saúde para o compartilhamento de dados entre o setor de saúde público e privado. Art. 10º A Política Nacional de Oncologia Pediátrica deverá abranger tanto o SUS quanto a Saúde Suplementar.

# 6 – PROMOÇÃO DA SAÚDE

Art. 11º Deverão ser realizadas campanhas nacionais e regionais de conscientização sobre o câncer infantojuvenil, como existem em outras doenças. *CD204348291100* Documento eletrônico assinado por Bibo Nunes (PSL/RS), através do ponto SDR_56489, na forma do art. 102, § 1º, do RICD c/c o art. 2º, do Ato da Mesa n. 80 de 2016. Apresentação: 23/07/2020 15:53 – Mesa PL n.3921/2020 Art. 12º Caberá aos Estados a elaboração dos respectivos Planos Estaduais de Oncologia Pediátrica, em conformidade com a Política Nacional de Oncologia Pediátrica. Parágrafo único. Os repasses de recursos da União aos Estados relativos a oncologia pediátrica ficarão condicionados a existência dos Planos Estaduais de que trata o caput deste artigo.

Tramitação do Projeto de Lei 3921/2020

O projeto de lei foi proposto pelo deputado Bibo Nunes e tramita, atualmente, na Câmara dos Deputados.

Na Câmara, o Projeto passou por apreciação da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) e foi aprovado na data de 10 de junho de 2021.

O projeto passará por deliberação no Senado Federal e depois encaminhado para sanção (aprovação) ou veto (negativa) da Presidência da República.

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Natalia Scalabrini

Natália Scalabrini é bacharel em Direito. Especialista em Direito Civil. Especialista em Direito Processual Civil. Especialista em Direito Previdenciário. Após se tornar paciente oncológica aos 28 anos de idade fundou o Instituto de Ensino Câncer Direitos, a primeira Escola do Brasil a tratar sobre os direitos dos pacientes com câncer.

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