Olá amigos da Câncer Direitos,

Hoje eu quero te revelar quando o câncer é doença preexistente para o INSS e quando esse argumento pode ser derrubado para garantir o seu benefício.

O primeiro passo para isso é entender o cabimento do auxílio doença.

Quando o auxílio doença é devido:

A Lei  8.213/1991, em seu artigo 59, explica que o auxilio doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.

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E se o paciente ingressou no INSS com câncer e ficou incapaz depois?

Esse é o caso de muitos e muitos pacientes oncológicos que se veem desesperados pelo diagnóstico e começam a contribuir, após ter ciência da doença.

Observe que, se começou a contribuir após o diagnóstico, o câncer é doença preexistente para o INSS.

A boa notícia é que, mesmo nessa hipótese de câncer ser doença preexistente, ainda assim é possível a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio doença).

Lembra que eu já te contei que o auxílio por incapacidade temporária não é pago pelo fato do requerente ser portador da doença ‘a’ ou da doença ‘b’, mas sim porque a existência de uma doença ou o seu tratamento estão o incapacitando para o trabalho?

Pois então aquela regra também deve ser aplicada nesta situação em que o câncer é doença preexistente para o INSS.

E isso faz todo sentido, veja só: quantas vezes você já me ouviu dizer que o fato de ser portador da doença não garante o auxílio por incapacidade temporária?

Várias vezes, eu acredito.

Isso acontece porque não é a doença que o INSS analisa, mas sim a INCAPACIDADE.

Ora, se não é a doença que o INSS analisa para a concessão do benefício não faz diferença o momento do seu surgimento, se antes ou após a filiação. Concorda?

Então não deveria ser problema o câncer ser doença preexistente, correto?

Eu sei que você deve estar duvidando porque já viu muitos oncoamigos com pedidos negados no INSS em razão do ‘câncer ser doença preexistente’.

Se você ficou comigo até aqui é porque está realmente interessado em fazer valer os seus direitos, então vou te revelar porque isso acontece e como superar esse entrave.

A resposta para essa charada está justamente no início de toda a explicação sobre o cabimento do auxílio por incapacidade temporária.

Lá atrás nós dissemos que ele seria devido quando detectada uma situação de incapacidade laborativa ou para o desempenho das atividades habituais, certo?

Isso significa que é a incapacidade que o INSS avaliará na hora do seu requerimento.

Então é a INCAPACIDADE que não pode ser preexistente à filiação ao regime previdenciário.

Desse modo, segundo a legislação:

  • – doença PODE ser preexistente
  • – incapacidade NÃO PODE ser preexistente

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Ainda não está acreditando que é possível garantir seu beneficio no INSS com o câncer sendo doença preexistente?

Quero te mostrar como é exatamente isso o que a lei determina.

# CASO 1  – Paciente com câncer de mama. Data do inicio da doença (DID) 24/07/2019. Data do início da incapacidade 02/08/2019.

# CASO 2  – Paciente com câncer de mama. Data do inicio da doença (DID) 29/05/2019. Data do início da incapacidade 12/08/2019.

# CASO 3  – Paciente com depressão após diagnóstico de câncer.  Data do início da doença (DID) 03/03/2012. Data do início da incapacidade 10/04/2014.

Viu só como essa é a verdadeira regra sobre “câncer ser doença preexistente”

Mas, eu também  quero te mostrar o que os Tribunais entendem sobre o tema.

O primeiro é um caso real de um paciente que acionou o INSS na justiça em razão dessa negativa do órgão de que a doença era preexistente. Na ocasião, o TRF entendeu que é cabível a concessão do auxilio doença ainda que se trate de doença preexistente à filiação. Comprove:

PREVIENCIÁRIO. AGRAVO. AUXILIO DOENÇA. AGRAVAMENTO DE PATOLOGIA. I – Cabível, na hipótese, a concessão do beneficio de auxílio-doença, já que, ainda que se trate de doença preexistente à filiação, a incapacidade decorreu de seu agravamento. II – Agravo interposto pelo réu improvido (TRF da 3ª Região, AC 2001.61.13.002946-9).

Esse é o entendimento que respeita a lei e que tem sido aplicado em muitos casos levados à justiça.

Além disso, a TNU também já se manifestou sobre o tema com a edição da Sumula 53 que diz:

Sumula 53 TNU: Não há direito a auxilio doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.

Observe a diferença entre as duas disposições.

Elas retratam justamente o que explicamos ao longo de todo este artigo: que o fato da doença ser preexistente não interfere na análise do seu benefício, porque o INSS deverá analisar o momento do surgimento da incapacidade.

Isso tudo conduz para uma direção: na necessidade de você entender as regras e entender os motivos de eventuais negativas do órgão do INSS. Se o seu pedido foi negado por este motivo e você não sabe por onde começar para resolver a questão, conheça o Guia do Auxilio Doença do portador de câncer e tenha acesso a modelos de requerimentos exclusivos.


Natalia Scalabrini

Natália Scalabrini é bacharel em Direito. Especialista em Direito Civil. Especialista em Direito Processual Civil. Especialista em Direito Previdenciário. Após se tornar paciente oncológica aos 28 anos de idade fundou o Instituto de Ensino Câncer Direitos, a primeira Escola do Brasil a tratar sobre os direitos dos pacientes com câncer.

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