Olá amigos da Câncer Direitos,

Entender a relação do COVID e INSS tem se tornado cada vez mais relevante diante do aumento no número de casos de contaminação pelo vírus. Por isso, hoje vamos explicar alguns aspectos relevantes sobre o tema covid e INSS para você.

Covid e INSS: necessidade de qualidade de segurado

Primeiramente precisamos entender que o Regime Geral da Previdência Social é um sistema previdenciário essencialmente contributivo. Assim, terá qualidade de segurado aquele que contribui ao regime da previdência social (INSS), o que lhe permitirá, se cumpridos os demais requisitos, usufruir de benefício ou serviços previdenciários.

É de extrema importância realizar o pagamento da contribuição ao INSS, pois a filiação ao regime previdenciário cria uma relação jurídica entre as partes (o Segurado e o Instituto Nacional de Seguridade Social). É isto que cria os direitos e as obrigações junto ao INSS.

COVID e INSS: benefício sem contribuir

Embora, mesmo que o segurado pare de contribuir ao sistema previdenciário, ele poderá ainda ter direito a usufruir de benefícios e serviços.

Conforme os ensinamentos de Sérgio Pinto Martins “a manutenção da qualidade de segurado é o período em que esse continua filiado ao sistema, ou seja, é o chamado “período de graça”, em que o segurado continua tendo direito a benefícios e serviços, embora não recolha contribuições” (2012, p. 296)

As situações que o “período de graça” se mantêm é de acordo com as condições explicitadas no art. 15 da Lei n. 8.213/91. Vejamos:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;                (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Contrato de trabalho suspenso pelo COVID: Como fica no INSS?

Uma possível indagação seria para aqueles segurados empregados que tiveram seu contrato de trabalho suspenso durante a COVID-19, como ficaria a manutenção da qualidade de segurado dessas pessoas?

O governo instituiu um Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda que dispôs sobre medidas trabalhistas complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública que nosso país se encontrava (Medida Provisória n. 936 de 1 de abril de 2020, posteriormente convertida em lei).

As medidas do programa consistiam:

  • no pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
  • na redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
  • na suspensão temporária do contrato de trabalho.

Com a suspensão do contrato de trabalho, o empregador ficava desobrigado a efetuar o pagamento do salário ao empregado, ou seja, acabava desobrigando a empresa durante o período de suspensão a descontar o recolhimento para o INSS do empregado.

A Medida Provisória em seu art. 8, § 2, inciso II, elencava que “ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo”.

COVID e INSS: afastamento do trabalho. Soluções perante o INSS

Assim quem teve seu contrato de trabalho suspenso, poderia ter recolhido ao INSS como segurado facultativo, cuja única condição é ser maior de 16 (dezesseis) anos, o recolhimento deveria ocorrer nas alíquotas 5%, 11% ou 20% do salário mínimo ou sobre qualquer outro valor até o teto do INSS. A alíquota de 5% é pra pessoas de baixa renda.

Mas, mesmo que você, empregado segurado, não tenha efetuado o pagamento da contribuição ao INSS pelo período em que teve suspenso seu contrato de trabalho, ainda assim pode ficar tranquilo, desde que não tenha ultrapassado o período de 12 (doze) meses determinado no art. 15, inciso II da Lei n. 8.213/91. Esse período ainda pode ser prorrogado por 12 (doze) meses ou 24 (vinte e quatro) meses em determinados casos.

CARNÊ DO INSS: Pagar durante recebimento do Benefício?

Benefício do INSS após afastamento pelo COVID

Na hipótese do empregado, após a suspensão do contrato de trabalho, precisar requerer algum benefício na autarquia do INSS, que se faça necessária a qualidade de segurado (benefício por incapacidade temporária; salário-maternidade; auxílio-reclusão, aposentadoria por invalidez), e, ele acabar indeferido por falta de qualidade de segurado, o primeiro passo será a análise para entender o motivo do indeferimento.

Depois de identificado, o segurado poderá ingressar com:

  • recurso administrativo
  • ajuizamento de ação judicial

É imperioso que o segurado empregado que passou por essa situação (suspensão do contrato de trabalho devido a pandemia) consultar um advogado antes do requerimento do benefício pretendido, para análise dos requisitos. O INSS em análise desatenta pode indeferir seu benefício.

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