Descubra como o recolhimento de valores no carnê do INSS pode influenciar no recebimento do seu benefício do INSS.

O auxílio por incapacidade temporária é um benefício por incapacidade não programado, concedido pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS) quando o segurado está incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

O benefício pode ser concedido a todos os segurados do regime geral de previdência social.

A carência exigida é de doze contribuições mensais ou nenhuma para acidente e algumas doenças específicas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social.

O valor do auxílio-doença incide o coeficiente de 91% no salário de benefício do segurado, o máximo recebido será o teto da previdência social (R$ 6.433,57), já o menor valor do benefício é o salário mínimo (R$ 1.100,00), neste ano de 2021.

O benefício é para que o segurado se mantenha enquanto perdurar a incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual.

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Pois bem.

Após ver o benefício por incapacidade concedido, o segurado que paga o carnê do INSS se perguntará: “Será que eu devo continuar a recolher a contribuição que está no meu carnê do INSS ?”.

Antes da publicação do Decreto n. 10.410 de 30 de junho de 2020, a resposta seria que não podia recolher as contribuições previdenciárias, já que ficava suspensa a contribuição enquanto estivesse em gozo do auxílio-doença, apenas após a cessação do benefício que o pagamento deveria ocorrer. Em outras palavras, “não precisa efetuar o pagamento do carnê enquanto recebe o auxílio-doença”.

Configura até risco de cessação do benefício o recolhimento enquanto está auferindo o benefício não programado, pois um contribuinte individual em gozo de auxílio-doença que continuou a pagar o carnê do INSS pode ser interpretado como apto ao trabalho (já que o significado de pagar esse referido carnê do INSS como contribuinte individual é que o segurado está exercendo uma atividade remunerada).

Porém, com o advento do decreto acima mencionado que alterou o § 5 do art. 11 do Decreto 3.048/99, possível é inferir que o pagamento durante o recebimento do benefício não programado poderá ocorrer como segurado facultativo, nos seguintes termos:

  1. Segurado afastado ou inativo;
  2. Não estar recebendo remuneração
  3. Não esteja exercendo outra atividade que o vincule ao regime geral de previdência social ou ao regime próprio de previdência social

Está claro que a alteração elencada não obriga ao segurado realizar as contribuições ao INSS, é apenas uma faculdade do segurado efetuar o pagamento quando ele se enquadrar nos termos acima mencionados.

A indagação que fica é a seguinte: “Se eu não sou obrigada a recolher, para que serviria o pagamento do meu carnê do INSS?”.

O valor dessa contribuição do carnê do INSS poderá servir para:

  • a) base de cálculo para fins de salário de contribuição nos meses contribuídos, ou seja, para valor auferido nos benefícios concedidos pelo INSS aos segurados;
  • b) como tempo de contribuição; e,
  • c) carência.

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Mesmo que não haja pagamento enquanto perdura o benefício, o tempo em gozo do auxílio-doença será utilizado como tempo de contribuição e carência, desde que intercalado com contribuições, ou seja, haja pagamento antes e depois do benefício por incapacidade temporária.

É imprescindível que o segurado consulte um advogado no momento do requerimento de seu benefício, pois a permissão para o pagamento é como segurado facultativo, não como contribuinte individual, e, caso o segurado decida por não contribuir, ele precisará fazer uma nova contribuição apenas quando o benefício cessar para que o tempo em gozo de auxílio por incapacidade temporária seja considerado como tempo de contribuição e carência.

O INSS em análise desatenta, pode cessar o auxílio incapacidade temporária por erro de recolhimento.

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