Olá amigos do Câncer Direitos

A regulamentação do auxílio inclusão para pessoa com câncer pela Lei 14.176, de 22 de junho de 2021 permite a continuidade no recebimento de benefício assistencial mesmo após o registro de um emprego formal.

Por isso, no artigo de hoje, vamos te contar sobre todas as novidades do auxílio inclusão.

Quem terá direito ao auxilio inclusão

O auxílio foi criado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, mas não tinha aplicabilidade, pois carecia de regulamentação.

A Lei 14.176, de 22 de junho de 2021 veio justamente com esta finalidade, de regulamentar e ternar acessível o auxílio.

Ela determinou que terá direito ao auxílio, a pessoa com deficiência moderada ou grave que, cumpra todos os requisitos abaixo: (ART. 26-A)

  • I – receba o BPC e passe a exercer atividade:
  • a) que tenha remuneração limitada a 2 (dois) salários mínimos; e
  • b) que enquadre o beneficiário como segurado obrigatório do RGPS ou RPPS.
  • II – tenha inscrição atualizada no CadÚnico no momento do requerimento do auxílio-inclusão;
  • III – tenha inscrição regular no CPF; e
  • IV – atenda aos critérios de manutenção do BPC, incluídos os critérios relativos à renda familiar mensal per capita exigida para o acesso ao benefício.

Cadastro Único para pacientes com câncer

A regra também estabelece a possibilidade da concessão do auxílio para os beneficiários do BPC que exerceram atividade remunerada. (§ 1º , ART.26-A)

Vou explicar:

  1. As pessoas que já tenham recebido o BPC nos 5 anos anteriores ao exercício da atividade remunerada poderão receber o auxílio inclusão, e
  2. As pessoas com deficiência que estavam recebendo o BPC, mas tiveram o benefício suspenso justamente por exercer atividade remunerada.

Nesses casos, a regra determina que será possível a concessão do auxílio mediante requerimento. Mas, ele não será pago com retroatividade, ou seja, não será devido desde a época do recebimento anterior do BPC, mas sim desde a nova data de solicitação do auxílio.

Qual o valor da renda per capta para receber o auxilio inclusão

Para calcular a renda familiar per capta para concessão do auxílio, serão desconsideradas: (§§ 3º E 4º DO ART. 26-A)

  1. A remuneração que o solicitante receba, desde que o total recebido no mês seja igual ou inferior a 2 salários mínimos
  2. A renda recebida por estágio supervisionado e de aprendizagem.

O valor do auxílio que um membro da família receba não interferirá no calculo da renda familiar per capta para concessão de outro auxílio inclusão para pessoa do mesmo grupo familiar.

De modo semelhante a regra determinou que, tanto o valor do auxílio inclusão, quanto o da remuneração de quem receba o auxílio inclusão, não serão considerados no calculo da renda per capta para concessão de BPC de outro membro do grupo familiar.

Ou seja:

  • auxílio inclusão não entra no calculo da renda per capta de outro pedido de auxílio inclusão de membro da família e
  • auxílio inclusão (e salário do beneficiário do auxilio inclusão) não entram no cálculo da renda per capta de outro pedido de BPC de membro da mesma família.

Qual o valor do auxílio inclusão

O valor do auxílio será de 50% do valor pago a título de BPC, ou seja, meio salário mínimo (ART. 26-B)

A partir de quando o auxílio inclusão será devido

O auxílio será devido a partir da data do requerimento, ou seja, não será retroativo à data do recebimento do BPC (§ 1º DO ART. 26-A)

Como fica o BPC após o auxilio inclusão

A regra determina que ao requerer o auxilio, o beneficiário autorizará a suspensão do benefício de prestação continuada (parágrafo único, art. 26-B)

Pode acumular auxilio inclusão com outros benefícios

O pagamento do auxílio não poderá ser acumulado com o pagamento dos seguintes benefícios: (ART. 26-C)

  • I – benefício de prestação continuada;  
  • II – aposentadorias, pensões ou benefícios por incapacidade pagos por qualquer regime de previdência social; ou
  • III – seguro-desemprego

Renda per capta do BPC, até meio salário mínimo: aprovado na Câmara e Senado

Cessação do auxilio inclusão

Além disso, o pagamento do auxilio inclusão para pessoa com câncer será encerrado na hipótese de o beneficiário: (ART. 26-D)

  • I – deixar de atender aos critérios de manutenção do BPC; ou
  • II – deixar de atender aos critérios de concessão do auxílio inclusão.

Direito do paciente com câncer ao BPC

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Abono anual do auxílio inclusão para pessoa com câncer

O auxílio NÃO está sujeito a desconto de qualquer contribuição e não gera direito a pagamento de abono anual (ART. 26-E)

Quem pagará auxílio inclusão para pessoa com câncer

Ficará responsável pela gestão do auxilio, o Ministério da Cidadania, enquanto o INSS ficará responsável pela sua operacionalização e pagamento (ART. 26-F)

Revisão do auxilio inclusão

As novas regras determinaram que deverá haver revisão do auxilio inclusão, com a finalidade de aprimorar e ampliar o benefício (ART. 26-H)

Esta revisão ocorrerá no prazo de 10 anos, contados da data da publicação da norma.


Natalia Scalabrini

Natália Scalabrini é bacharel em Direito. Especialista em Direito Civil. Especialista em Direito Processual Civil. Especialista em Direito Previdenciário. Após se tornar paciente oncológica aos 28 anos de idade fundou o Instituto de Ensino Câncer Direitos, a primeira Escola do Brasil a tratar sobre os direitos dos pacientes com câncer.

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