Entenda agora mesmo os direitos dos servidores públicos de não aceitarem o desconto feito pela Administração, mesmo no caso de erro na folha de pagamento.

Olá amigos.

Não são raras as histórias de servidores públicos que foram surpreendidos com algum desconto em seu holerite sob o argumento de “erro na folha de pagamento”.

Isto porque são inúmeras as gratificações, os adicionais e os acréscimos criados pelas legislações que abrangem os servidores públicos, de todas as esferas do poder, o que torna muito difícil a missão do setor de recursos humanos dos respectivos órgãos atuarem sempre isentos de erro na folha de pagamento.

Importante lembrar que cada verba deve ser calculada para cada servidor de forma individual.

Deve-se considerar o período correspondente ao mês, a existência de alguma condenação judicial, os acréscimos legais de caráter pessoais, dentre outros.

As chances de se proceder a um pagamento equivocado, decorrente da  desconsideração de algum dos itens que devem ser avaliados durante a composição da base de cálculo de cada pagamento são grandes.

São famosos os casos de desconto por causa de erro em folha de pagamento dos servidores diante de:

I.  juros ou de correção monetária calculados de forma errada pela Administração Pública;

II. valores excedentes pago a título de alguma gratificação ou adicional;

III. valores lançados ao servidor público errado;

IV. valores do pagamento calculado de forma errada;

O fato requer sensibilidade, pois grande parte das verbas exigem cálculos complexos para se chegar à quantia exata que deve ser paga, o que dificulta, e muito, a análise e conferência por parte dos próprios servidores que, em grande parte das vezes nem se dão conta do equívoco cometido pela Administração Pública.

A prática tem nos revelado que não são incomuns os atos públicos de revisão dos valores pagos a mais aos servidores, mesmo porque é um dever zelar pelo patrimônio público.

Nesses casos específicos, de pagamentos a maior realizados para os servidores públicos, com erro na folha de pagamento, é necessário entender qual foi a origem do equívoco.

Explica-se:

Se o servidor mentiu e apresentou documentos falsos em algum aspecto para conseguir benefícios financeiros, obviamente o ato poderá ser revisto e determinada a restituição dos valores pagos a maior.

Por outro lado, se o servidor em nada contribuiu com o erro na folha de pagamento feita pela Administração, não tendo sequer ciência do ocorrido, os valores já recebidos não poderão ser cobrados de volta do servidor. A única opção da Administração, nestes casos, será interromper o pagamento equivocado para os meses futuros. 

Se a Administração Pública realizou algum pagamento equivocado ao servidor NÃO será possível haver o desconto gerado pelo erro na folha de pagamento dos valores já pagos.

A orientação pode soar incompreensível, vez que os valores, de fato, não deveriam ser daquele servidor.

Ocorre que, os valores recebidos a título de remuneração tem caráter salarial o que torna a verba irrepetível.

É assim que a justiça entende: que estando o servidor de boa-fé no recebimento, ele acreditou ser aquela quantia o seu devido pagamento, mesmo porque a responsabilidade pela conferência do crédito é do Poder Público.

A grande parte dos servidores públicos não conhece este direito.

Muitos inclusive firmam acordos com os órgãos públicos para que haja  o desconto  mensal de pequenas quantias de suas folhas de pagamentos das verbas recebidas a maior.

Algumas Administrações, no entanto, não operam com bom senso e descontam os valores de forma abrupta e integral do holerite do servidor em uma única parcela.

Nada disso precisa ocorrer se o servidor não desejar.

Isto porque a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.244.182/PB, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, na sistemática do art.543-C do CPC, reafirmou o entendimento de que os valores pagos em decorrência de errônea ou inadequada interpretação de lei, ou ainda de erro da Administração, não estão sujeitos à repetição, tendo em vista a boa-fé do servidor público ou do beneficiado, que não contribuiu para a realização do pagamento considerado indevido. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp 1197826/RJ – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL).

A partir deste entendimento é possível a manutenção dos valores recebidos pela Administração, mesmo diante de erro na folha de pagamento.

A devolução nesses casos é uma opção do servidor, que poderá negar-se à solicitação do Poder Público.

Ocorre que em muitos casos não há “solicitação”, mas sim dedução direta na folha de pagamento, sem nem o servidor ter ciência prévia do ato. 

Isso acontece porque, lamentavelmente, algumas Administrações violam este entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que impõe aos servidores a busca pelo seu direito através do ingresso de medidas judiciais para se evitar os descontos.

Entenda ainda:

Mudanças para veículo PCD em 2021 – 𝐂Â𝐍𝐂𝐄𝐑 𝐃𝐈𝐑𝐄𝐈𝐓𝐎𝐒

Isenção de IPTU. Saiba como solicitar – 𝐂Â𝐍𝐂𝐄𝐑 𝐃𝐈𝐑𝐄𝐈𝐓𝐎𝐒

Isenção de Imposto de Renda para pacientes com CÂNCER na ativa? – 𝐂Â𝐍𝐂𝐄𝐑 𝐃𝐈𝐑𝐄𝐈𝐓𝐎𝐒

Troca de implante mamário para pacientes com câncer – 𝐂Â𝐍𝐂𝐄𝐑 𝐃𝐈𝐑𝐄𝐈𝐓𝐎𝐒


Natalia Scalabrini

Natália Scalabrini é bacharel em Direito. Especialista em Direito Civil. Especialista em Direito Processual Civil. Especialista em Direito Previdenciário. Após se tornar paciente oncológica aos 28 anos de idade fundou o Instituto de Ensino Câncer Direitos, a primeira Escola do Brasil a tratar sobre os direitos dos pacientes com câncer.

0 comentário

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *