Entenda como ficaram as alterações nas regras para compra de veículo PCD em 2021 e como você pode se beneficiar
Olá amigos da Câncer Direitos
As inúmeras alterações legislativas ocorridas sobre o tema da compra de veículo PCD em 2021 está esquentando a cabeça de muitos pacientes com câncer que podem ter este direito.
Por isso, vamos iniciar nosso estudo pela Medida Provisória que alterou as regras do benefício.
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Medida Provisória n° 1.034 e o veículo PCD em 2021
A situação conflitante iniciou-se em março de 2021 com a edição da Medida Provisória n° 1.034 que limitou o teto para isenção do IPI para R$ 70.000,00.
Antes da Medida não havia limitação de valores para isenção do IPI, mas apenas para isenção de IPVA e ICMS.
Essa alteração sobre o veículo PCD em 2021, reduziu sensivelmente o número de veículos no mercado que entrariam na nova regra.
# 1 – O texto original da MP estabelecia que:
1. de modo provisório, até 31 de dezembro de 2021, a aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional por pessoas com isenção somente se aplicará a veículos novos cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70 mil reais;
2. a isenção somente poderia ser utilizada uma vez, salvo se o veiculo tiver sido adquirido há mais de 4 anos;
3. o direito à concessão da isenção será reconhecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, mediante previa verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos em Lei, visto que a norma até então em vigor fazia menção que seria realizado pela Secretaria da Receia Federal do Ministério da Fazenda;
A tramitação da MP que iniciou na Mesa Diretora do Congresso Nacional contou com nada menos que 80 emendas sugestivas de alterações, acréscimos e/ou redução do texto originalmente proposto.
#2 – Tramitação na Câmara dos Deputados
Ocorre que esta Medida Provisória que alterou as regras do veículo PCD em 2021, também precisava ser aprovada pela Câmara dos Deputados para ser aprovada.
Ante a intensa mobilização popular sobre os efeitos negativos da MP, o relator da matéria na Câmara alterou a proposta, aumentando o valor do teto para R$ 140.000,00 e reduzindo o prazo para nova solicitação para 3 anos.
Segundo o relator da MP, Deputado Moses Rodrigues:
Dadas as condições do mercado de automóveis no Brasil, o limite de R$ 70 mil imposto pela Medida Provisória inviabilizaria o gozo do incentivo no restante do exercício de 2021, pois é praticamente impossível encontrar um veículo nessa faixa de preço que possa atender adequadamente aos beneficiários dessa importante política pública, que, em termos sucintos, visa assegurar às pessoas com deficiência sua mobilidade pessoal com a máxima independência possível, na esteira do que prevê o artigo 20 da sobredita Convenção. Ademais, aumentar de dois para quatro anos o prazo para uma nova aquisição com o benefício parece-nos excessivo, na medida em que imporia uma limitação desproporcional às necessidades dos interessados, que, antes, podiam ter acesso mais frequentemente a avanços tecnológicos fundamentais para sua independência, especialmente no que se refere a tecnologias da informação e comunicação, ajudas técnicas para locomoção e dispositivos e tecnologias assistivas a serem instalados em automóveis mais modernos e seguros.
Entendemos que um prazo de três anos é mais razoável, na medida em que tende a coincidir com a duração da garantia contratual dos veículos novos à venda no País, sendo, portanto, preferível ao prazo de quatro anos, período a partir do qual, devido ao desgaste provocado pelo uso prolongado do bem, os custos de manutenção do carro poderiam se tornar demasiadamente elevados, comprometendo o alcance dos objetivos da isenção. Na esteira do que proposto por vários Parlamentos, sugerimos, no Projeto de Lei de Conversão anexo, aumentar de R$ 70 mil para R$ 140 mil o valor máximo do veículo que pode ser adquirido com isenção do IPI por pessoas com deficiência e aumentar para três anos o prazo mínimo para reutilização desse benefício fiscal.
Além disso, em atendimento à decisão proferida pela Supremo Tribunal Federal na Ação direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 30, incluímos as pessoas com deficiência auditiva entre os beneficiários da isenção de IPI de que trata a Lei nº 8.989, de 1995.
O texto substitutivo proposto foi aprovado pela Câmara que também incluiu as pessoas com deficiência auditiva entre os beneficiários deste direito.
O próximo passo do processo legislativo da Medida Provisória dos veículos PCD em 2021 seria a apreciação pelo Senado Federal.
#3 – Tramitação no Senado Federal
O projeto de lei de conversão n° 12/2021, no Senado recebeu mais 21 emendas, tendo recebido parecer favorável do relator Senador Ciro Nogueira.
Do mesmo modo, o Plenário aprovou com emendas, o Projeto de Lei de Conversão n° 12/2021 que manteve o preço máximo de R$ 140.000,00, incluídos os tributos incidentes, ao automóvel de passageiros novo que poderá ser adquirido com isenção do IPI por pessoa com deficiência, estendendo para 3 anos o interstício obrigatório para novo gozo do benefício pela pessoa com deficiência e incluindo no rolde beneficiários a pessoa com deficiência auditiva.
#4 – Tramitação na Presidência da República
Após a devida tramitação, o projeto de lei de conversão foi remetido para sanção presidencial, o que ainda não ocorreu.
A Medida Provisória n° 1.034/2021 sobre veículo PCD em 2021 chegou a valer?
As Medidas Provisórias (MPVs) são normas com força de lei editadas pelo Presidente da República em situações de relevância e urgência.
Apesar de produzir efeitos jurídicos imediatos, a MP precisa da posterior apreciação pelas Casas do Congresso Nacional (Câmara e Senado) para se converter definitivamente em lei ordinária.
A Medida Provisória nº 1.034 que trouxe as inovações sobre o tema foi convertida na Lei nº 14.183/2021 e você pode conhecer mais sobre as alterações trazidas pela lei clicando aqui.
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Fases da tramitação de uma Medida Provisória
#1 – Publicação
O texto da Medida Provisória é publicado no Diário Oficial da União quando, então, passam a ser contados os prazos relativos à vigência e à sua tramitação no Congresso Nacional. Nesse momento, e nos seis dias subsequentes, podem ser oferecidas emendas à MPV perante a Comissão Mista destinada a emitir parecer sobre a matéria.
#2 – Comissão Mista
O Presidente do Congresso Nacional, em até 48 horas após a publicação da MPV, designa uma Comissão Mista formada por 12 Senadores e 12 Deputados titulares (com igual número de suplentes), responsável por analisar previamente os pressupostos constitucionais de relevância e urgência, o mérito e a adequação financeira e orçamentária.
Após instalada a comissão, são eleitos o Presidente e Vice-Presidente, pertencentes a Casas diferentes, e designados Relator e Relator-Revisor da matéria, o último para exercer as funções na Casa diversa da do Relator.
O Presidente da Comissão Mista possui a prerrogativa de indeferir liminarmente as emendas apresentadas que forem estranhas ao texto original da MPV
Apresentado e discutido, o texto do Relator é submetido à votação pelo colegiado, passando a constituir parecer da Comissão Mista ao ser aprovado. O parecer pode concluir, no mérito:
- pela aprovação total da MPV como foi editada pelo Poder Executivo;
- pela apresentação de Projeto de Lei de Conversão (PLV), quando o texto original da MPV é alterado; ou
- pela rejeição da matéria, com o parecer sendo obrigatoriamente encaminhado à apreciação do plenário da Câmara dos Deputados.
#3 – Câmara dos Deputados
Analisada pela Comissão Mista, a MPV segue para o Plenário da Câmara dos Deputados, Casa iniciadora.
O quorum para deliberação é de maioria simples (presente em Plenário a metade mais um dos deputados). As conclusões da deliberação da matéria incluem: a rejeição, aprovação na íntegra (nos termos da MPV editada), ou aprovação de projeto de lei de conversão – PLV (com alteração do texto originalmente publicado). Rejeitada, a matéria tem a sua vigência e tramitação encerradas e é arquivada. Se aprovada (na íntegra ou na forma de PLV), é remetida ao Senado Federal.
#4 – Senado Federal
O quórum para deliberação no Senado Federal também é de maioria simples (presente a metade mais um dos senadores) e o resultado da votação apresenta-se com as seguintes opções:
- rejeição: a matéria tem sua vigência e tramitação encerradas e é arquivada;
- aprovação na íntegra (nos termos da edição original): MPV é enviada à promulgação e se torna lei;
- aprovação do PLV recebido da Câmara dos Deputados sem alterações de mérito: o texto é remetido à sanção do Presidente da República;
- aprovação do PLV recebido da Câmara dos Deputados com emendas de mérito: a matéria retorna à Câmara dos Deputados, que delibera, exclusivamente, sobre as emendas;
- aprovação da Medida Provisória, em decorrência de preferência sobre o PLV da Câmara dos Deputados: a matéria retorna à Câmara dos Deputados, que deliberará, exclusivamente, sobre a Medida Provisória;
- aprovação de novo PLV: a matéria retorna à Câmara dos Deputados, que delibera, exclusivamente, sobre o PLV oferecido pelo Senado Federal.
#5 – Retorno à Câmara dos Deputados
Se o Senado aprova com modificações o texto recebido da Câmara, as propostas retornam à análise da Câmara dos Deputados. As alterações promovidas pelo Senado são acatadas ou rejeitadas pela Câmara dos Deputados, sendo a matéria remetida à sanção (se aprovado o PLV) ou à promulgação (se aprovado o texto original da Medida Provisória).
#6 – Promulgação da Medida Provisória
No caso de aprovação da MPV, a matéria é promulgada e convertida em lei ordinária pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional, não sendo sujeita à sanção ou veto, como ocorre com os projetos de lei de conversão.
#7 – Aprovação do Projeto de Lei de Conversão
Quando a MPV é aprovada na forma de um Projeto de Lei de Conversão, este é enviado à sanção do Presidente da República, que poderá tanto sancioná-lo quanto vetá-lo.
Caberá ao Congresso Nacional deliberar sobre o veto e, assim, concluir o processo de tramitação da matéria.
#8 – Rejeição da Medida Provisória
Tanto a Câmara dos Deputados quanto o Senado Federal podem concluir pela rejeição da Medida Provisória, quando então a sua vigência e tramitação são encerradas e ela é arquivada.
#9 – Edição de Decreto Legislativo
Se houver a aprovação de PLV, rejeição ou perda de eficácia da MPV, o Congresso Nacional detém a prerrogativa de disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes de sua edição.
Não se materializando a edição do referido decreto legislativo no prazo de 60 dias, as relações jurídicas constituídas durante o período de vigência conservam-se regidas pela MPV.
Cabe destacar, ainda, que aprovado um PLV, a MPV mantém-se integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.
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