A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, na apreciação da Ação de Obrigação de Fazer promovida por paciente com câncer do timo (CID C37) e Síndrome de Veia Cava Superior com Trombose, condenou o SUS a fornecer o fármaco Rivaroxabana, conforme prescrição médica, sendo um comprimido por dia, por tempo indeterminado, nos termos da prescrição
- O medicamento Rivaroxabana
O medicamento Rivaroxabana não está incorporado à lista do RENAME.
Sendo assim, foi necessária a aplicação da tese fixada no RESp 1.657.156-RJ, julgado sob o rito de recursos repetitivos (tema 106 do STJ), que trata de medicamentos não constantes da lista do SUS/RENAME.
- Tese fixada no RESP 1.657.156-RJ (Tema 106 STJ)
A Tese Firmada no Tema Repetitivo nº 106 do STJ determina que:
A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
- Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
- Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
- Existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.”
- Como a tese se aplica ao caso do paciente
Considerando que o medicamento Rivaroxabana não está incorporado à lista do SUS, o paciente que tenha recebido prescrição medica de uso do fármaco no tratamento deverá demonstrar o cumprimento dos requisitos fixados na tese do STJ.
A comprovação da necessidade do medicamento se deu através de relatório medico confeccionado por profissional da saúde que acompanha a paciente.
Veja como o Tribunal de Justiça se posicionou sobre o tema:
Ora, o médico é profissional legal e tecnicamente habilitado, detendo autonomia no exercício de sua profissão, para avaliar o caso, aferir e prescrever qual o melhor tratamento indicado ao seu paciente para o reestabelecimento de sua saúde.
O médico independentemente se da rede pública ou privada é profissional legal e tecnicamente habilitado, detendo autonomia no exercício de sua profissão.
A incapacidade financeira também precisa ser demonstrada. Aqui é relevante destacar que a incapacidade financeira deve estar relacionada com a possibilidade de aquisição do fármaco prescrito. Explica-se: Muitos acreditam que para se socorrer da justiça seja necessária situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência financeira, o que não revela verdades. Isso porque este elemento deve estar relacionado com o custo do fármaco que o paciente pleiteia na justiça.
Por fim, cumpre informar que o medicamento pleiteado, Rivaroxabana 20mg, possui registro na Anvisa, inclusive para tratamento da doença que acomete a autora.
- Demais teses apreciadas pelo Tribunal de Justiça
O Poder Público relutou para fornecer o medicamento, mesmo diante da condenação do Tribunal de Justiça. Sustentou que tratando-se de medicação fora dos quadros do SUS não deveria ser disponibilizado, pois o fato geraria o benefício de um cidadão e prejuízo dos demais, por comprometimento financeiro dos entes.
Veja como o Tribunal se posicionou:
O direito à saúde não está adstrito à discricionariedade do poder público, mas a ato estritamente vinculado, uma vez que ao Estado é imposto o dever de prestar ampla assistência médica e farmacêutica aos que dela necessitam (art. 196 da Constituição Federal).
Nessa senda, não é possível se acolher, cegamente, as padronizações e protocolos clínicos de atendimento disponibilizados, pela administração pública, à população, sob pena de, suplantando-se o quadro de saúde e as necessidades particulares de cada indivíduo, incorrer-se em violação ao direito à vida, à dignidade da pessoa humana e à própria saúde como dever do Estado.
Aliás, tendo em vista a unicidade do sistema de saúde (SUS), as três entidades federativas (Munícipio, Estado e União) são solidariamente responsáveis pela prestação de ações e serviços de saúde (art.198 da Constituição Federal e Lei nº 8.080/90), podendo ser cada uma delas, individual ou conjuntamente, demandada para responder sobre tal obrigação.
- Fixação de Multa por dia de atraso no fornecimento
Algumas vezes, até mesmo com condenação judicial os entes públicos se esquivam do fornecimento dos medicamentos. Assim é que as advocacias especializadas já solicitam a fixação de multa por dia de atraso na disponibilização do fármaco.
A estipulação de multa tende a trazer maior comprometimento do Poder Público na satisfação da decisão judicial, disponibilizando o medicamento com a maior rapidez possível.
No caso em apreciação fora acatada a solicitação de multa por dia de atraso no fornecimento. Veja o que o Tribunal determinou:
A multa é o meio mais eficaz para o cumprimento da obrigação imposta, não sendo vedada por nenhum dispositivo legal. Com efeito, a imposição das astreintes figura-se como medida indispensável à proteção à vida e saúde da pessoa que necessita do tratamento terapêutico com urgência.
Recentemente, o C. STJ espancou qualquer dúvida quanto à possibilidade de imposição de multa cominatória à Fazenda Pública em caso de descumprimento de decisão judicial (astreintes) relativa ao fornecimento de medicamentos, ao dar provimento ao REsp 1474665-RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 98)1, que discutia tal possibilidade
Com efeito, importa elucidar que a imposição de ‘astreintes’ é medida indispensável à proteção à vida e à saúde, e tem por objetivo desestimular a inércia injustificada em cumprir a determinação judicial, devendo ser fixada à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ora, é evidente que a multa diária fixada pelo MM. Juízo a quo tem por escopo evitar eventual descumprimento da determinação judicial, de modo a assegurar a proteção da vida e da saúde da agravada.
Contudo, pela inteligência do art. 537, §4°, do CPC/2015, a multa é devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão. Isto é, de acordo com a legislação atual, não se mostra possível limitar a incidência da multa, que vigerá até o cumprimento da obrigação, não havendo que se falar, na pretendida limitação.
TJ-SP 1006555-24.2019.8.26.0269
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