A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, na apreciação da Ação Condenatória promovida por paciente com câncer de mama, condenou o SUS a fornecer o fármaco Fulvestranto, conforme prescrição médica.
- Da negativa no fornecimento pelo SUS
O Poder Público negou o fornecimento do medicamento Fulvestranto à paciente idosa, portadora de neoplasia maligna de mama (CID C50.9) que realizava tratamento hormonal com Anastrozol, com a finalidade paliativa, desde outubro de 2014. Diante da progressão da doença no peritônio houve a prescrição de novo tratamento com a medicação Fulvestranto.
O medicamento Fulvestrano não é padronizado e é de alto custo, levando o SUS a negar a sua disponibilização.
Um dos fundamento levantados pelo Poder Público para recusar a oferta foi o fato de que o SUS atende os pacientes oncológicos nos centros de referência. Neles são traçadas as linhas do tratamento, não sendo razoável compelir o Estado a fornecer medicamento que não integra o programa de saúde, devendo o acesso à saúde ser realizado de maneira universal e igualitária.
2. Do posicionamento do Tribunal de Justiça:
Apesar dos argumentos do Poder Público para recusar o fornecimento do medicamento Fulvestranto, o Tribunal de Justiça julgou procedente a ação da paciente com câncer de mama para que o SUS fosse obrigado a disponibilizá-lo.
Na ação processual o Tribunal fixou que:
A doença que acomete a autora e a necessidade do medicamento restaram comprovadas pelo relatório e prescrição expedidas por médica oncologista do Instituto Hemomed – Oncologia e Hematologia, não sendo a falta de padronização óbice ao fornecimento do que foi receitado.
O recurso, nesses termos, é de manifesta improcedência e se choca com a jurisprudência assente deste tribunal e dos Tribunais Superiores, que privilegia o direito à saúde garantido no art. 196 da Constituição Federal. A relevância dos fundamentos do pedido tem assento no art. 6º da LF nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde, que instituiu o SUS) que assegura a assistência farmacêutica. Não há ofensa ao art. 2º da CF, pois a decisão não impede ao Estado a execução de qualquer de suas políticas públicas; é simples exercício da jurisdição que a Constituição outorga ao Poder Judiciário.
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