Olá amigos da Câncer Direitos,

Hoje vamos tratar de um tema de grande relevância: a qualidade de segurado no auxílio acidente.

Para isso vamos iniciar explicando o que é a qualidade de segurado.

O que é a Qualidade de segurado do INSS:

A qualidade de segurado é um dos requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários.

Isto quer dizer que, ao se requerer auxilio por incapacidade temporária (antigo auxilio doença), aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), aposentadoria da pessoa com deficiência, aposentadoria rural ou assemelhados, é essencial que se tenha a qualidade de segurado.

Por isso, muito importante saber o que é a qualidade de segurado.

A qualidade de segurado nada mais é do que a manutenção de vinculação com a Previdência Social.

Esta qualidade de segurado acontece com o pagamento de contribuições previdenciárias ao INSS.

Assim, enquanto se contribui para o INSS se mantem a qualidade de segurado e enquanto se encerra a contribuição encerra-se a qualidade de segurado, via de regra.

Não fique decepcionado, pois existem exceções onde se considera mantida a qualidade de segurado, mesmo que não haja contribuições e eu vou te contar cada uma delas.


Benefício do INSS em análise. O que fazer?

Quando se adquire a qualidade de segurado do INSS:

Considerando que a qualidade de segurado é o vínculo com a Previdência Social, mantido através do pagamento de contribuições mensais, essa condição surge a partir do primeiro recolhimento, para os segurados facultativos e contribuinte individual.

Já para o empregado, a qualidade de segurado é adquirida quando se inicia a atividade remunerada.

Então, grave:

  • segurado facultativo e contribuinte individual: a partir do recolhimento
  • segurado empregado: a partir do início da atividade remunerada 

Mas, e se o paciente não estiver contribuindo para a Previdência Social durante o surgimento do diagnóstico, como proceder ?

A boa notícia é que a legislação já previu hipóteses de manutenção da qualidade de segurado mesmo durante certo período de tempo em que não houve contribuição. É o denominado de período de graça.

Quando o câncer é doença preexistente para o INSS?

Manutenção da qualidade de segurado – Período de Graça

 Como o próprio nome já revela, o período de graça é justamente o período de tempo que se mantem a qualidade de segurado independentemente do pagamento de contribuição previdenciária.

 A Lei 8.213/1991 ensina que será mantida  a qualidade de segurado, mesmo sem contribuições, pelos seguintes períodos:

  • I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;             
  • II – até 12  meses após o término das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
  • III – até 12  meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
  • IV – até 12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
  • V – até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
  • VI – até 6  meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

Qualidade de segurado no auxilio acidente

Você percebeu que a lei não garante a manutenção da qualidade de segurado no auxílio acidente?

Importante chamar a atenção para o fato de que a Lei 13.846/2019 excluiu o beneficiário do auxilio acidente do período de graça.

Entenda: A Lei 8.213/1991  previa que seria mantida a qualidade de segurado de quem está em gozo de benefício. Isto equivale a dizer que durante todo o período em que o requerente permanecesse em gozo de benefício previdenciário manteria a qualidade de segurado, através do período de graça.

Ocorre que a Lei 13.846 que foi editada em 18 de junho de 2019 excluiu a benesse do período de graça para quem recebesse auxilio acidente.

Quais as consequências da alteração da qualidade de segurado no auxílio acidente?

Muito se discutiu sobre a aplicação das alterações trazidas pela nova lei quando, finalmente, o INSS editou a Portaria 231/2020.

Na ocasião, a Portaria determinou que para os fatos geradores (acidentes) ocorridos até 17/06/2019 (véspera da data que entrou em vigor as alterações da Lei 13.846) manteria-se a qualidade de segurado pelo período de mais 12 meses.

Por outro lado, para os acidentes ocorridos após 17/06/2019 não haveria mais a manutenção da qualidade de segurado.

Ou seja:

  • Quem tinha direito ao auxilio acidente até 17/06/2019 manteria a qualidade de segurado por mais 12 meses, a contar dessa data.
  • Quem tem direito ao auxilio acidente após 17/06/2019 perderia a qualidade de segurado durante o recebimento do benefício.

Veja o que a Portaria disciplinou:

Artigo 1 – Diante da alteração promovida no inciso I do artigo 15 da Lei 8.213/1991, pela Lei 13.846/2019 que excluiu o beneficio de auxilio acidente do rol de benefícios que garante a manutenção da qualidade de segurado sem limite de prazo, para quem está em gozo de beneficio, fica estabelecido que:

Parágrafo primeiro: O auxilio acidente concedido ou que tenha data da consolidação das lesões até 17 de junho de 2019, véspera da publicação da Lei 13.846/2019, deve ter  o período de manutenção da qualidade de segurado de 12 meses iniciado em 18 de junho de 2019, nos termos do artigo 15, inciso II da Lei 8.213/91.

Parágrafo segundo: O auxilio acidente com fato gerador a partir de 18 de junho de 2019  não será considerado para manutenção da qualidade de segurado.

Valioso ter essas informações a sua disposição, pois elas trazem algumas consequências.

  • Quem tinha direito ao auxilio acidente ATÉ 17/06/2019:

Os beneficiários que já estavam recebendo auxílio acidente, por fatos geradores ocorridos até 17/06/2019, ganharam a manutenção da qualidade de segurado por mais 12 meses, contados a partir desta data. Assim, após 17/06/2020 (12 meses após a lei) deverão retomar suas contribuições perante o INSS para manter a qualidade de segurado e requerer benefícios previdenciários, como o auxílio doença e a aposentadoria, no futuro.

  • Quem tem direito ao auxilio acidente APÓS 17/06/2019:

Já os beneficiários que se acidentaram após 17/06/2019, deverão continuar com suas contribuições mensais para o INSS a fim de manter sua qualidade de segurado, a contagem de período de carência e a de tempo de contribuição, o que será necessário para eventuais benefícios solicitados futuramente.

Você pode se interessar pelas regras de reingresso no INSS após a descoberta do câncer.

Se você quer voltar a contribuir para o INSS, mas não sabe como fazer, qual o melhor enquadramento, quais os códigos de recolhimentos, datas, etc, procure um advogado especializado.


Natalia Scalabrini

Natália Scalabrini é bacharel em Direito. Especialista em Direito Civil. Especialista em Direito Processual Civil. Especialista em Direito Previdenciário. Após se tornar paciente oncológica aos 28 anos de idade fundou o Instituto de Ensino Câncer Direitos, a primeira Escola do Brasil a tratar sobre os direitos dos pacientes com câncer.

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