Direito a realizar a troca de implante mamário é aprovado pela Câmara e Senado e beneficia mulheres que enfrentaram o câncer de mama.

Olá amigos da Câncer Direitos.

Foi aprovado pela Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 2.113/2019 que prevê a troca de implante mamário sempre que houver complicações ou efeitos adversos, além de acompanhamento psicológico e multidisciplinar à paciente com câncer.

Vamos entender melhor a tramitação e o objetivo deste projeto de lei.

Propositura do Projeto de Lei 2.113/2019

O Projeto de Lei 2.113/2019, de autoria da Deputada Laura Carneiro propunha que se tornasse obrigatória a cobertura, pelos planos de saúde e pelo SUS, a cobertura da cirurgia plástica reconstrutiva de mama para o tratamento de mutilação decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer.

O projeto pretendia que a reconstrução mamária fosse efetuada no mesmo tempo cirúrgico da retirada do tumor e mama, proporcionando reconstrução e simetrização da mama contralateral.

Ocorre que, enquanto o referido Projeto de Lei tramitava na Câmara dos Deputados, houve também a aprovação e promulgação da Lei 13.770 de 19 de dezembro de 2018, que trazia as mesmas alterações legislativas, com sutil distinção de redação. A situação, portanto, já estava regulamentada.

Porém, o Senado, na figura de seu relator Senador Flávio Arns, ao apreciar o Projeto de Lei 2.113/2019, trouxe ao debate questão importante: A necessidade de se prever o direito da paciente ao procedimento cirúrgico para realizar a troca de implante mamário, nas hipóteses em que houve reconstrução com prótese de silicone ou expansor, sempre que ocorrerem complicações ou efeitos adversos a ele relacionados.

Foi assim que o então Projeto de Lei 2.113/2019 recebeu um substitutivo à sua redação original, criando obrigação de se realizar a troca de implante mamário nos casos em que ocorressem efeitos adversos ou complicações a eles relacionados.

Durante a votação em Plenário, no Senado Federal, houve a apresentação de algumas emendas ao projeto de lei.

# Emenda 1: da senadora Rose de Freitas, prevê a inclusão de dois parágrafos no art. 2º da Lei nº 9.797, de 6 de maio de 1999. O primeiro deles estabelece que, iniciado o tratamento, em caso de indicação cirúrgica registrada no prontuário da paciente, o procedimento será automático. O Plenário considerou  meritória a proposta e, por essa razão, a acatou, com adequações no sentido de estabelecer prazo para a efetivação do procedimento cirúrgico, usando como parâmetro o prazo de 30 dias para realização dos exames nos casos de neoplasia maligna, previsto no §3º, do art. 2º, da Lei 12.732, de 22 de novembro de 2012, com redação dada pela Lei nº 13.896, de 30 de outubro de 2019.

# Emendas nº 2 e 3, dos senadores Mecias de Jesus e Fabiano Contarato, respectivamente, preveem, em suma, serviço de acompanhamento psicológico às pacientes. O Plenário também considerou meritória a proposta, pois o apoio psicológico é medida que garante proteção e dignidade às pacientes e, por tais razões, acataram as emendas de nº 2 e 3.

# Emenda nº 4, da senadora Rose de Freitas, visa a incluir na Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, a cobertura pelos planos de saúde do serviço de explante mamário, ou seja, a retirada das próteses mamárias em casos de problemas ou risco à saúde da mulher. O Plenário considerou a proposta meritória e, por tal razão, acatou  a emenda de nº 4, na forma do substitutivo.

Como ficariam as regras de cirurgia de mama após a conversão do Projeto em a Lei:

A regra que permite a troca do implante mamário valerá nas redes pública e particular.

O substitutivo do Senado altera a Lei 9.656/98 – Lei dos Planos de Saúde e também a Lei 9.797/99, que trata da obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama no Sistema Único de Saúde (SUS) nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer.

Art. 1º – O artigo 10-A da Lei n° 9.656/1998, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 10-A. Cabe à operadora definida no inciso II do caput do art. 1º desta Lei, por meio de sua rede de unidades conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias, para:

I – o tratamento de mutilação decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer;

II – a retirada de implante mamário, independentemente da razão de sua implantação, sempre que ocorrerem complicações ou efeitos adversos a ele relacionados.

Parágrafo Quarto. Quando a reconstrução mamária ou a simetrização da mama contralateral for realizada com a utilização de implante mamário, é assegurada a substituição do dispositivo sempre que ocorrerem complicações ou efeitos adversos a ele relacionados.

Parágrafo Quinto. É assegurado, desde o diagnóstico, o acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado das pacientes que sofrerem mutilação total ou parcial de mama decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer.”

Art. 2° – O art. 2º da Lei n° 9.797/1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos 4º, 5º e 6º:

“Art. 2º…

Parágrafo Quarto. Quando a reconstrução mamária ou a simetrizarão da mama contralateral for realizada com a utilização de implante mamário, é assegurada a substituição do dispositivo sempre que ocorrerem complicações ou efeitos adversos a ele relacionados.

Parágrafo Quinto. O procedimento cirúrgico previsto no parágrafo 4º dar-se-á no prazo de 30 dias após a indicação do médico assistente.

Parágrafo Sexto. É assegurado, desde o diagnóstico, o acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado das mulheres que sofreram mutilação total ou parcial de mama decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer.

Conversão do Projeto em Lei

Importante reforçar que toda a proposta de alteração legislativa e permissão de troca de implante mamário ainda é um Projeto de Lei, que apenas terá efeito vinculante, obrigando as operadoras de planos de saúde quando for convertido em Lei.

A conversão do referido Projeto em Lei depende de ato da Presidência da República.

Antes de ser encaminhado à sanção (ou veto) presidencial, o Projeto ainda passará por apreciação na Câmara dos Deputados, nas Comissões de Seguridade Social e Família e de Constituição e Justiça e de Cidadania, já tendo sido aprovado na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.

O texto do Projeto de Lei votado pelo Senado dispõe que, se convertido em lei, entrará em vigor apenas após 90 dias, contados da data da sua publicação, o que nos permite dizer que, se mantido, não será exigido de imediato.


Natalia Scalabrini

Natália Scalabrini é bacharel em Direito. Especialista em Direito Civil. Especialista em Direito Processual Civil. Especialista em Direito Previdenciário. Após se tornar paciente oncológica aos 28 anos de idade fundou o Instituto de Ensino Câncer Direitos, a primeira Escola do Brasil a tratar sobre os direitos dos pacientes com câncer.

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