Olá amigos da Câncer Direitos,

Conhecer as regras sobre a carência nos benefícios do INSS é fundamental. Por isso, hoje vamos trazer algumas informações importantes sobre o requisito da carência exigido pelo INSS. Vem com a gente.

O que é a carência nos benefícios do INSS:

A carência do INSS nada mais é do que o número mínimo de contribuições mensais necessárias para que o beneficiário tenha direito ao benefício pretendido.

Importante mencionar que essa carência dos benefícios do INSS é contabilizada já a partir do primeiro dia do mês da sua competência de pagamento.

Entendido isso você precisa saber que cada benefício tem prazo próprio de carência.

Como é computada a carência dos benefícios do INSS:

Ora, se esse é um requisito indispensável para se ter acesso a alguns benefícios do INSS é muito importante entendermos como as nossas contribuições à Previdência Social são contabilizadas.

Aqui é importante que você saiba que existem duas regras de contagem:

# Regra 1: A primeira regra é para o caso daqueles segurados empregados (inclusive o doméstico) e os trabalhadores avulsos. Para eles a contribuição feita a partir da data de filiação ao regime da previdência já é considerado contribuição, para fins de carência.

# Regra 2: A segunda regra é para os segurados que se enquadrem como contribuintes individual, especial e facultativo. Nestes casos vale a data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. Importe frisar que as contribuições pagas em atraso não serão consideradas para fins de carência.

Analisando o seu CNIS você saberá quantas contribuições já direcionou ao INSS. Para saber como baixar o CNIS pelo computador, clique aqui.

Qual o prazo de carência dos benefícios do INSS:

Assim como explicado anteriormente, a lei estabeleceu prazo diferenciado para a concessão de cada benefício pago pela previdência social.

Entenda:

  • I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12  contribuições mensais;
  • II – aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.          
  • III – salário-maternidade para as seguradas que sejam contribuintes individuais, seguradas especiais ou facultativas: 10 contribuições mensais.
  • IV – auxílio-reclusão: 24 contribuições mensais.   

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Vale lembrar que esses são os períodos de carência estabelecidos como regra pela lei, mas nós também temos algumas exceções que valem a pena ser conhecidas.

Benefícios que independem de carência:

A lei foi muito sábia ao estabelecer exceções à regra da carência.

Isto porque se os benefícios, em sua grande parte, tem como requisitos para sua concessão, a observância do prazo de carência, não seria possível ter acesso aos benefícios sem atender essa exigência.

Ocorre que, em situações imprevistas, a concessão do beneficio seria necessária, mas haveria essa barreira da lei.

Foi pensando nisto que a lei criou exceções, ou seja, hipóteses em que é possível se ter acesso aos benefícios pagos pela previdência social mesmo sem ter contribuído pelo período mínimo exigido pela lei.

Regra geral de benefícios ISENTOS DE CARÊNCIA:

  • I – pensão por morte;
  • II – salário-família;
  • III – auxílio-acidente;  
  • IV – serviço social;
  • V – reabilitação profissional.

Regra específica de benefícios ISENTOS DE CARÊNCIA:

Nomeio esta regra de específica porque os benefícios serão isentos de carência, mas apenas e tão somente para alguns grupos de segurados específicos.

Assim:

1. o salario maternidade é isento, mas apenas para as empregadas, para as trabalhadoras avulsas e para empregada doméstica.

2. a aposentadoria por idade ou por invalidez, o auxílio-doença, o auxílio-reclusão, a pensão e o auxílio-acidente,  mas apenas para os que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.

3. o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, mas apenas para os  casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho e nos casos de segurado acometido de doenças especificadas em lista.

Chamo a atenção para este ultimo caso, de concessão de auxilio doença ou aposentadoria por invalidez para segurados acometidos de doenças especificadas em lista.

A criação dessa lista é de competência do Ministério da Saúde e da Previdência Social e a lei determina que seja atualizada a cada 3 anos.

Ocorre que essa lista ainda não foi elaborada, de modo que utilizamos as regras do artigo 151 da Lei 8.213 para identificar quais são.

Art. 151.  Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.        

Atentou-se para o fato de que a neoplasia maligna está elencada pela lei como uma das doenças que permitem a isenção de carência para a concessão dos benefícios?

Isso é ótimo, pois muitas vezes o paciente em tratamento não tem condições físicas, emocionais e psíquicas de manter-se no trabalho.

Exigir que ele trabalhe para completar o período de carência seria o mesmo que impor uma demissão, já que, mais dia menos dia o empregador dispensaria o trabalhador que não estava mais desempenhando suas atividades com naturalidade.

A previsão legal é muito positiva e isso significa que o INSS não pode negar o pedido de benefício para portador de câncer em razão de “falta de carência”.

Se isto aconteceu no seu caso, mas você não sabe por onde começar para regularizar essa situação e garantir o direito ao seu auxílio doença conheça o Treinamento sobre Auxílio Doença para pacientes com câncer, clicando aqui.


Natalia Scalabrini

Natália Scalabrini é bacharel em Direito. Especialista em Direito Civil. Especialista em Direito Processual Civil. Especialista em Direito Previdenciário. Após se tornar paciente oncológica aos 28 anos de idade fundou o Instituto de Ensino Câncer Direitos, a primeira Escola do Brasil a tratar sobre os direitos dos pacientes com câncer.

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