A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, na apreciação da Ação Condenatória, condenou o Bradesco Saúde a fornecer o medicamento Xeloda a paciente com câncer de mama
- Do caso
A paciente com câncer ajuizou uma ação de obrigação de fazer contra o Bradesco Saúde sustentando que foi submetida à cirurgia para retirada de câncer na mama direita e que para combate de células malignas residuais, sua medica assistencial lhe prescreveu medicamento quimioterápico oral, Capecitabina (Xeloda), de 12h em 12h, durante 14 dias, com intervalo de 21 dias, repetidos por 8 ciclos. A paciente requereu, inclusive, indenização em danos morais pela recusa da seguradora.
2. Da negativa do Bradesco Saúde
O Bradesco Saúde pretendeu se afastar da obrigação de fornecimento alegando que o medicamento pretendido é de natureza experimental para a doença que acomete a autora, cuidando-se de aplicação off label do fármaco, devendo ser desconsiderada a obrigação.
3. Do posicionamento do Tribunal de Justiça
O Tribunal afastou a tese do Bradesco Saúde de que o medicamento Capecitabina (Xeloda) era off label e determinou que as clausulas contratuais fossem interpretadas em favor do consumidor, considerando abusivas aquelas que preveem, de forma genérica, a exclusão de medicamentos. Veja:
[…] não pode prevalecer a recusa da apelante, sob a alegação de que o uso do medicamento é experimental para tratamento da doença que acomete a apelada, porquanto compete ao médico indicar o tratamento mais adequado e eficiente ao seu paciente.
O tema, inclusive, já se encontra sumulado por este E. Tribunal de Justiça. Confira-se:
Súmula 95: Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico.
Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
Registre-se que o medicamento foi prescrito por médico especialista, o qual detém o conhecimento técnico sobre os medicamentos a serem empregados no tratamento, não se justificando a recusa no seu fornecimento.
Não fosse por isso, esta Relatoria tomou a cautela de procurar informações acerca do medicamento Capecitabina (marca XELODA, registrado, importado e distribuído no Brasil por Produtos Roche Químicos e Farmace uticos S.A), constatando-se que as indicações são para câncer “com metástases (focos de células cancerosas distantes do foco primário), após falha da quimioterapia com antraciclina, metástases que não tenham apresentado resposta satisfatória a regimes de quimioterapia com paclitaxel e antraciclina ou para pacientes com resistência a paclitaxel e que não possam receber antraciclina, como pacientes que receberam doses cumulativas de 400 mg/m, resistência como progressão da doença na vigência do tratamento, com ou sem resposta inicial, ou recorrência em até 6 meses do término do tratamento adjuvante com antraciclina ou regimes com antraciclina”. 1
As informações foram extraídas do sitio da Anvisa e estão disponíveis desde dezembro/2015.
Portanto, a exclusão não tem amparo, pois o custeio teria sido denegado porque o medicamento teria natureza experimental para as hipóteses de câncer de mama, alegação que não se confirmou. A recomendação está no sitio da Anvisa.
Além disso, assegurar a cobertura da moléstia, devidamente prevista em contrato, porém excluir, o tratamento adequado, equivale, em última análise, a nada cobrir, afetando em excesso o sinalágma contratual e colocando o consumidor em manifesta desvantagem.
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