A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento do Mandado de Segurança impetrado por paciente com câncer, CID C014.8, estágio clinico IVC,  condenou o SUS ao fornecimento do medicamento NIVOLUMABE, usado para o tratamento de progressão da doença.

  1. O medicamento Nivolumabe

O medicamento NIVOLUMABE  não está incorporado à lista do RENAME.

Sendo assim, foi necessária a aplicação da tese fixada no RESp 1.657.156-RJ, julgado sob o rito de recursos repetitivos (tema 106 do STJ), que trata de medicamentos não constantes da lista do SUS/RENAME.

  • Tese fixada no RESP 1.657.156-RJ (Tema 106 STJ)

A Tese Firmada no Tema Repetitivo nº 106 do STJ determina que:

A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

  1. Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
  2. Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
  3. Existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.”
  • Como a tese se aplica ao caso do paciente que precisa do Nivolumabe

Considerando que o medicamento NIVOLUMABE  não está incorporado à lista do SUS, o paciente que tenha recebido prescrição medica de uso do fármaco no tratamento deverá demonstrar o cumprimento dos requisitos fixados na tese do STJ.

No caso em análise o paciente apresentou Relatório Médico, comprovando a necessidade do medicamento para o seu tratamento de saúde.  É importante que tal documento médico expresse que as tentativas de tratamento da doença com medicamentos diversos foram infrutíferas para controle da doença, bem como que outros fármacos disponibilizados pelo SUS são ineficazes para o tratamento da doença específica. Este certamente é um dos documentos mais importantes nas demandas judiciais em que se discute o fornecimento de medicamentos não incorporados pelo SUS, portanto, válido conversar com a equipe médica para que haja cooperação.

Veja como a justiça se posicionou sobre o tópico:

Note-se que a prescrição e o  relatório foram emitidos por médico do Hospital de Amor Barretos, instituição filantrópica, vinculada à Fundação Pio XII, que é referência nacional em tratamento oncológico e registra cerca de 6 mil atendimentos por dia, todos pelo SUS

Repita-se que o médico ressaltou que não há medicamento substituto disponível pelo SUS, sendo imprescindível a medicação no caso.

No mais, não se pode olvidar que, quanto ao tipo de medicamento/tratamento sugerido, a conveniência ou não do uso de determinado fármaco/produto é de competência exclusiva do médico que acompanha o enfermo (Resolução nº 1.246, de 8/1/88, do Conselho Federal de Medicina Código de Ética Profissional), sendo inadmissível limitar a indicação médica a eventual padronização da Secretaria de Saúde, tampouco questionar a efetividade do medicamento indicado para o tratamento da enfermidade de que sofre a Apelada.

A incapacidade financeira também precisa ser demonstrada. Aqui é relevante destacar que a incapacidade financeira deve estar relacionada com a possibilidade de aquisição do fármaco prescrito. Explica-se: Muitos acreditam que para se socorrer da justiça seja necessária situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência financeira, o que não revela verdades. Isso porque este elemento deve estar relacionado com o custo do fármaco que o paciente pleiteia na justiça.

Pense no caso hipotético de Carla, cujo salário é de R$ 10.000,00, somando uma renda familiar de R$ 15.000,00, considerando as outras rendas da casa.

Se Carla receber a prescrição de um medicamento cuja uma única dose custe R$ 15.000,00, ela estará financeiramente incapaz de arcar com esses custos, ainda que a sua renda familiar não seja baixa. Isso porque, normalmente esses medicamentos são prescritos por tempo indeterminado, o que revela uma necessidade de uso continuo, de forma que, custear R$ 15.000,00 para Carla talvez seja possível com algumas economias, mas custear R$ 15.000,00 todo mês torna o tratamento absolutamente inviável ao paciente, isso sem considerar que há medicamentos cujas doses são de mais de uma vez ao mês, aumentando ainda mais o seu custo final.

Além dos dois requisitos acima ainda é necessário demonstrar que o medicamento possui registro na Anvisa. Este passo é importante para que demonstremos a confiabilidade do fármaco, pois nenhum medicamento pode ser comercializado no Brasil enquanto não for testado e aprovado pela Anvisa.

No caso, o medicamento Nivolumabe é registrado na Anvisa, como se verifica em consulta ao sítio eletrônico.

Cumprindo-se todos os requisitos acima, mesmo se tratando de medicamento alheio à lista do SUS, o Nivolumabe deverá ser disponibilizado pelo Poder Público, assim como determinou o Tribunal de Justiça no julgamento do caso referido caso.

  • Teses relevantes no pedido de Nivolumabe na justiça

O Poder Público relutou para fornecer o medicamento, mesmo diante da condenação do Tribunal de Justiça. Sustentou que tratando-se de medicação fora dos quadros do SUS não deveria ser disponibilizado, pois o fato geraria o benefício de um cidadão e prejuízo dos demais, por comprometimento financeiro dos entes.

Veja como o Tribunal se posicionou sobre o pedido de Nivolumabe:

Frise-se ser inaceitável que o Poder Público crie entraves ao fornecimento de medicamentos sob o fundamento de que isso representaria conferir prioridade ao interesse individual em detrimento do coletivo.

Nesse passo, de rigor observar que a saúde constitui direito público subjetivo do cidadão e dever do Estado, o que torna inadmissível a criação de qualquer obstáculo para o fornecimento de medicamentos de que pessoas acometidas por enfermidades necessitam.

[…] importante ressaltar que o fato de um determinado medicamento/produto não fazer parte do programa de padronização não tem o condão de justificar a indisponibilidade para sua dispensação e nem o descumprimento do disposto na Lei n. 8.080/90, no que tange ao fornecimento de medicamentos (art. 2º).

A função de tais protocolos é padronizar a forma de atendimento e permitir ao Administrador Público organizar sua atuação, facilitando a aquisição de medicamentos.

No entanto, tais instrumentos não têm o condão de obstar ou eliminar o atendimento às situações que neles não estão previstas.

A padronização pode, e deve servir de parâmetro para programas de Governo, mas jamais atingir o direito material do cidadão doente e carente de recursos financeiros para sua aquisição.

  • Fixação de Multa por dia de atraso no fornecimento do medicamento Nivolumabe

Algumas vezes, até mesmo com condenação judicial os entes públicos se esquivam do fornecimento dos medicamentos. Assim é que as advocacias especializadas já solicitam a fixação de multa por dia de atraso na disponibilização do fármaco.

A estipulação de multa tende a trazer maior comprometimento do Poder Público na satisfação da decisão judicial, disponibilizando o medicamento com a maior rapidez possível.

No caso em apreciação fora acatada a solicitação de multa por dia de atraso no fornecimento. Veja o que o Tribunal determinou:

Por fim, quanto à multa, perfeitamente possível a sua estipulação.

A multa, por possuir caráter coercitivo, destina-se obviamente a compelir a parte que resiste ao cumprimento da obrigação a praticar ato que lhe compete, sujeitando-se doravante em responder pela cominação que lhe for imposta por descumprimento judicial.

No caso em exame, a imposição das astreintes revela-se indispensável à proteção da saúde do paciente, além de consistir em medida de apoio à decisão judicial.

[…] determino que as rés forneçam à impetrante o medicamento denominado  NIVOLUMABE 10 mg/ml na dose de 240mg a cada 14 (catorze)dias, conforme prescrito em receituário médico e pelo tempo necessário ao tratamento, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$1.000,00, limitado ao valor do tratamento.

TJ-SP 1001323-58.2020.8.26.0281

Veja também:

Fornecimento de RIBOCICLIBE pelo plano de saúde

Fornecimento de PEMBROLIZUMABE pelo SUS

Fornecimento de ONCOTYPE para paciente com câncer


Natalia Scalabrini

Natália Scalabrini é bacharel em Direito. Especialista em Direito Civil. Especialista em Direito Processual Civil. Especialista em Direito Previdenciário. Após se tornar paciente oncológica aos 28 anos de idade fundou o Instituto de Ensino Câncer Direitos, a primeira Escola do Brasil a tratar sobre os direitos dos pacientes com câncer.

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