Há poucos dias, o governo federal, editou uma lei criando uma indenização aos profissionais da saúde

Quais profissionais foram contemplados pela lei?

A Lei assegura que poderão ter direito:

  • a) aqueles cujas profissões, de nível superior, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde, além de fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;
  • b) aqueles cujas profissões, de nível técnico ou auxiliar, são vinculadas às áreas de saúde, incluindo os profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;
  • c) os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias;
  • d) aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, no desempenho de atribuições em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além dos trabalhadores dos necrotérios e dos coveiros; e
  • e) aqueles cujas profissões, de nível superior, médio e fundamental, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que atuam no Sistema Único de Assistência Social;

Essas são as classes de profissionais que poderão receber a compensação financeira criada pela Lei, desde que, em razão do contato com Covid-19, tenham ficado PERMANENTEMENTE INCAPACITADOS PARA O TRABALHO ou tenham vindo à ÓBITO.

Perceba que o simples contato com o vírus causador da doença não garante a indenização – que exige a presença de incapacidade permanente ou do evento morte, assim como demonstrado no próximo tópico.

Quem poderá receber a indenização?

De acordo com a Lei, poderão ter direito à compensação financeira:

  1. O profissional ou trabalhador da saúde que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19;
  2. o agente comunitário de saúde e de combate a endemias que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19, por ter realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições durante o Espin-Covid-19;
  3. o cônjuge ou companheiro, aos dependentes e aos herdeiros necessários do profissional ou trabalhador de saúde que, falecido em decorrência da Covid-19, tenha trabalhado no atendimento direto aos pacientes acometidos por essa doença, ou realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, durante o Espin-Covid-19.

Como comprovar que a incapacidade ou morte decorreram do Covid-19?

O legislador também se atentou às questões probatórias e dispôs que:

Presume-se a Covid-19 como causa da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, mesmo que não tenha sido a causa única, principal ou imediata, desde que mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, se houver:

I – diagnóstico de Covid-19 comprovado mediante laudos de exames laboratoriais; ou

II – laudo médico que ateste quadro clínico compatível com a Covid-19.

A Lei ainda menciona que a presença de outras comorbidades não afasta o direito ao recebimento da compensação financeira de que trata.

Necessário esclarecer, contudo, que os laudos de exames laboratorias ou atestados médicos que comprovem a doença servirão como inicio de prova deste direito. É assim porque a Lei exige que haja submissão dos requerentes, incapacitados permanentemente, à perícia médica federal.

A indenização aos profissionais da saúde será devida diante de toda e qualquer  incapacidade permanente ou óbito decorrentes da Covid?

Não.

A lei garante que receberão a compensação financeira apenas os profissionais que, ANTE A INFECÇÃO PELO NOVO CORONAVÍRUS (SARS-COV-2), ficaram permanentemente incapacitados ou vierem à óbito.

Nesse sentido, mantida a incapacidade permanente ou o evento morte, será admitida a indenização aos:

  1. infectados pelo novo coronavírus durante a vigência desta Lei;
  2. infectados pelo novo coronavírus após a declaração do fim do Espin-Covid19;
  3. infectados pelo novo coronavírus antes da publicação desta lei (que ocorreu aos 26 de março de 2021).

Qual o valor da indenização aos profissionais da saúde?

A  referida compensação financeira será composta de:

I – 1  única prestação em valor fixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Neste caso, ela será devida ao próprio profissional ou trabalhador de saúde incapacitado permanentemente para o trabalho.

Nas hipóteses de  óbito, será paga ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, sendo rateada entre os beneficiários, em partes iguais.

II – 1  única prestação de valor variável devida a cada um dos dependentes menores de 21 (vinte e um) anos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior, do profissional ou trabalhador de saúde falecido.

Neste caso o valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem, para cada um deles, na data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 (vinte e um) anos completos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior.

A titulo de exemplo, imagine o caso da médica Ana que faleceu e deixou dois filhos como dependentes, Pedro, com 17 anos e Artur com 18.

Neste caso Pedro receberá uma prestação indenizatória correspondente a R$ 40 mil reais (4 anos até completar os 21 anos multiplicado por R$ 10 mil reais).

Já Artur receberá uma prestação equivalente a R$ 60 mil reais (6 anos até completar os 24 anos multiplicado por R$ 10 mil reais), se estiver cursando ensino superior.

Importante lembrar que para o calculo deverão ser considerados os anos inteiros e incompletos que faltarem até o alcance da idade indicada pela lei.

Qual o valor da indenização para dependentes com deficiência?

O cálculo do benefício destinado aos dependentes portadores de deficiência envolve algumas diferenças, já que esses receberão independentemente da idade.

Para a hipótese, encontra-se o valor da indenização multiplicando R$ 10 mil reais por 5 anos.

Como será paga a indenização aos profissionais da saúde?

Note que a Lei se refere a cada uma das compensações como “prestação única”.

Isso pode levar à falsa ideia de que todos os beneficiários sempre receberão de uma única vez – o que não é compatível com os dizeres da lei.  

“Prestação única” diz respeito à quantidade de ‘crédito’ que o beneficiário terá direito, considerando que a lei criou duas modalidades de compensação – a fixa e a variável, conforme explicado acima.

A expressão “prestação única” não está relacionada à forma do pagamento da indenização. Isto porque a Lei reservou o direito do pagamento ocorrer em até 03 parcelas mensais e sucessivas de igual valor.

Despesas com funeral

A lei determina que  no caso de óbito do profissional ou trabalhador de saúde, a compensação financeira será acrescida de valor relativo às despesas de funeral, na forma disposta em regulamento.

Cumulação com benefícios previdenciários e assistenciais

Importante esclarecer que o recebimento da indenização aos profissionais da saúde previsto na Lei  não prejudica o direito ao recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais previstos em lei.

Imposto de Renda

Tratando-se, a compensação financeira de verba de caráter indenizatória, não poderá constituir base de cálculo para a incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária.

Para ler na íntegra a Lei que criou a indenização aos profissionais da saúde em razão do covid, clique aqui.


Natalia Scalabrini

Natália Scalabrini é bacharel em Direito. Especialista em Direito Civil. Especialista em Direito Processual Civil. Especialista em Direito Previdenciário. Após se tornar paciente oncológica aos 28 anos de idade fundou o Instituto de Ensino Câncer Direitos, a primeira Escola do Brasil a tratar sobre os direitos dos pacientes com câncer.

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