A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento da ação de obrigação de fazer proposta por paciente com câncer de pele, CID C43, com metástase linfonodal,  condenou o SUS ao fornecimento do medicamento Pembrolizumabe, usado para o tratamento de progressão da doença.

  1. O medicamento Pembrolizumabe

O medicamento Pembrolizumabe não está incorporado à lista do RENAME.

Sendo assim, foi necessária a aplicação da tese fixada no RESp 1.657.156-RJ, julgado sob o rito de recursos repetitivos (tema 106 do STJ), que trata de medicamentos não constantes da lista do SUS/RENAME.

  • Tese fixada no RESP 1.657.156-RJ (Tema 106 STJ)

A Tese Firmada no Tema Repetitivo nº 106 do STJ determina que:

A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

  1. Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
  2. Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
  3. Existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.”
  • Como a tese se aplica ao caso do paciente  

Considerando que o medicamento Pembrolizumabe não está incorporado à lista do SUS, o paciente que tenha recebido prescrição medica de uso do fármaco no tratamento deverá demonstrar o cumprimento dos requisitos fixados na tese do STJ.

No caso em análise o paciente apresentou Relatório Médico, comprovando a necessidade do medicamento para o seu tratamento de saúde.  É importante que tal documento médico expresse que as tentativas de tratamento da doença com medicamentos diversos foram infrutíferas para controle da doença, bem como que outros fármacos disponibilizados pelo SUS são ineficazes para o tratamento da doença específica. Este certamente é um dos documentos mais importantes nas demandas judiciais em que se discute o fornecimento de medicamentos não incorporados pelo SUS, portanto, válido conversar com a equipe médica para que haja cooperação.

Veja como a justiça se posicionou sobre o pedido:

Ante o expresso relatório médico atestando que a não utilização do medicamento pelo paciente poderá lhe acarretar progressão irreparável da doença, ou mesmo morte, está comprovada a necessidade e imprescindibilidade do medicamento para tratamento do paciente, não sendo suficientes outros fármacos para o quadro clínico sob comento.

A incapacidade financeira também precisa ser demonstrada. Aqui é relevante destacar que a incapacidade financeira deve estar relacionada com a possibilidade de aquisição do fármaco prescrito. Explica-se: Muitos acreditam que para se socorrer da justiça seja necessária situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência financeira, o que não revela verdades. Isso porque este elemento deve estar relacionado com o custo do fármaco que o paciente pleiteia na justiça.

Pense no caso hipotético de Pedro, cujo salário é de R$ 10.000,00, somando uma renda familiar de R$ 15.000,00, considerando as outras rendas da casa.

Se Pedro receber a prescrição de um medicamento cuja uma única dose custe R$ 15.000,00, ele estará financeiramente incapaz de arcar com esses custos, ainda que a sua renda familiar não seja baixa. Isso porque, normalmente esses medicamentos são prescritos por tempo indeterminado, o que revela uma necessidade de uso continuo, de forma que, custear R$ 15.000,00 para Pedro talvez seja possível com algumas economias, mas custear R$ 15.000,00 todo mês torna o tratamento absolutamente inviável ao paciente, isso sem considerar que há medicamentos cujas doses são de mais de uma vez ao mês, aumentando ainda mais o seu custo final.

Além dos dois requisitos acima ainda é necessário demonstrar que o medicamento possui registro na Anvisa. Este passo é importante para que demonstremos a confiabilidade do fármaco, pois nenhum medicamento pode ser comercializado no Brasil enquanto não for testado e aprovado pela Anvisa.

Cumprindo-se todos os requisitos acima, mesmo se tratando de medicamento alheio à lista do SUS, ele deverá ser disponibilizado pelo Poder Público, assim como determinou o Tribunal de Justiça no julgamento do caso referido caso.

TJ-SP 1001132-22.2018.8.26.0430


Natalia Scalabrini

Natália Scalabrini é bacharel em Direito. Especialista em Direito Civil. Especialista em Direito Processual Civil. Especialista em Direito Previdenciário. Após se tornar paciente oncológica aos 28 anos de idade fundou o Instituto de Ensino Câncer Direitos, a primeira Escola do Brasil a tratar sobre os direitos dos pacientes com câncer.

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